
POLO ATIVO: JEAN JUNIOR LOPES POLVARINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLENDA CARVALHO DE SOUSA - TO9233-A, THIAGO MAGALHAES RAMOS - TO7419-A e TATIANE FERNANDES SANTOS FONTES - TO7822-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000334-83.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000334-83.2019.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JEAN JUNIOR LOPES POLVARINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENDA CARVALHO DE SOUSA - TO9233-A, THIAGO MAGALHAES RAMOS - TO7419-A e TATIANE FERNANDES SANTOS FONTES - TO7822-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 326574134), aduz a apelante que:
O cerne do inconformismo do recorrente consiste no não reconhecimento da anemia falciforme como impedimento a longo prazo mesmo o recorrente sendo tratado desde 2017 até os dias de hoje, considerando que faz uso continuo de medicamentos para o controle da crise, conforme documento apresentado no ID n° 691240452, qual seja, laudo médico de 2019 confirmando o diagnostico de anemia falciforme e além disso o ID n° 691240453 em que o laudo médico expõe que a doença não tem cura e que o recorrente faz acompanhamento medicamentoso.
[...] Essa é a realidade clinica do recorrente, o que torna inaceitável a sentença de improcedência pois conforme demonstrado a deficiência existe a mais de 2 anos.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (id 331589125).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000334-83.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000334-83.2019.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JEAN JUNIOR LOPES POLVARINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENDA CARVALHO DE SOUSA - TO9233-A, THIAGO MAGALHAES RAMOS - TO7419-A e TATIANE FERNANDES SANTOS FONTES - TO7822-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
23. Na perícia médica, o auxiliar do Juízo confirmou que o autor é portador da doença congênita alegada na inicial: anemia falciforme. Afirmou que a última crise data de mais de um ano e que faz acompanhamento com médico hematologista e tratamento medicamentoso. Enfatizou que o menor não necessita de auxílio para atividades diárias e que com o tratamento adequado e o uso dos medicamentos específicos, consegue ter vida estável e de qualidade (id nº 719880594).
24. A conclusão do médico perito, portanto, é pela inexistência de impedimentos a longo prazo, descaracterizando a deficiência.
25. Enfatizo que tramita o Projeto de Lei de nº 9982/2018 que propõe o enquadramento da anemia falciforme como deficiência para todos os efeitos legais. Entretanto, dentro do atual panorama legislativo, a aludida patologia não enquadra o seu portador, automaticamente, como pessoa com deficiência.
Em face da improcedência, insurgiu-se a parte autora, alegando que:
O cerne do inconformismo do recorrente consiste no não reconhecimento da anemia falciforme como impedimento a longo prazo mesmo o recorrente sendo tratado desde 2017 até os dias de hoje, considerando que faz uso continuo de medicamentos para o controle da crise, conforme documento apresentado no ID n° 691240452, qual seja, laudo médico de 2019 confirmando o diagnostico de anemia falciforme e além disso o ID n° 691240453 em que o laudo médico expõe que a doença não tem cura e que o recorrente faz acompanhamento medicamentoso.
[...] Essa é a realidade clinica do recorrente, o que torna inaceitável a sentença de improcedência pois conforme demonstrado a deficiência existe a mais de 2 anos (id 326574134).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 326573662 que o apelante possui anemia falciforme com crise (CID D57.0), desde o nascimento.
Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, não foi constatado anormalidade clínica significativa que impeça o menor de exercer suas atividades diárias, uma vez que faz acompanhamento regular ambulatorial, toma suas medicações regularmente e não teve internações recentes devido às crises. Com tratamento ambulatorial adequado e o uso de medicamentos específicos, a doença tem um controle satisfatório, dando ao portador uma qualidade de vida estável. Consta ainda que o apelante “realiza tudo sozinho” (pág. 4).
Concluiu o médico perito que atualmente, não existe incapacidade e o apelante não faz jus ao seu pedido retroativo a 2018, pois à época já se encontrava em tratamento regular e estava apto para executar suas tarefas diárias (pág. 5).
Dessarte, essa condição do apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000334-83.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000334-83.2019.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JEAN JUNIOR LOPES POLVARINHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENDA CARVALHO DE SOUSA - TO9233-A, THIAGO MAGALHAES RAMOS - TO7419-A e TATIANE FERNANDES SANTOS FONTES - TO7822-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui anemia falciforme com crise (CID D57.0), desde o nascimento.
5. Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, não foi constatado anormalidade clínica significativa que impeça o menor de exercer suas atividades diárias, uma vez que faz acompanhamento regular ambulatorial, toma suas medicações regularmente e não teve internações recentes devido às crises. Com tratamento ambulatorial adequado e o uso de medicamentos específicos, a doença tem um controle satisfatório, dando ao portador uma qualidade de vida estável. Consta ainda que o apelante “realiza tudo sozinho”.
6. Concluiu o médico perito que atualmente, não existe incapacidade e o apelante não faz jus ao seu pedido retroativo a 2018, pois à época já se encontrava em tratamento regular e estava apto para executar suas tarefas diárias.
7. Dessarte, essa condição do apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
