
POLO ATIVO: ANA SOFIA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014727-83.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800044-51.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA SOFIA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 215558059, pág. 8), alega a apelante que:
a avaliação médica elaborada pelo Nobre Perito judicial juntada aos autos no evento id. nº 28659486, veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Apelante se encontra COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O Expert evidenciou que a Apelante apresenta várias dificuldades, tais como dificuldade de aplicar o conhecimento aprendido, dificuldade de tomar decisões, dificuldade aprendizado, dentre outras dificuldades apresentadas no laudo médico pericial acostado aos autos e que em decorrência desta patologia o Perito Judicial respondeu ao quesito de nº 14 do laudo médico pericial juntado aos autos com o id. 28659486 da seguinte forma: “QUE A DEFICIENCIA DA APELANTE IMPLICA EMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO” (pág. 9).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014727-83.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800044-51.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA SOFIA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que: “No caso em exame a perícia médica chegou a conclusão de que a doença da parte autora não incapacita a mesma para o exercício de atividades cotidianas e laborativas” (id . 215558059, pág. 17 - grifamos).
Em face da improcedência, insurgiu-se a apelante aduzindo que:
a avaliação médica elaborada pelo Nobre Perito judicial juntada aos autos no evento id. nº 28659486, veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Apelante se encontra COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O Expert evidenciou que a Apelante apresenta várias dificuldades, tais como dificuldade de aplicar o conhecimento aprendido, dificuldade de tomar decisões, dificuldade aprendizado, dentre outras dificuldades apresentadas no laudo médico pericial acostado aos autos e que em decorrência desta patologia o Perito Judicial respondeu ao quesito de nº 14 do laudo médico pericial juntado aos autos com o id. 28659486 da seguinte forma: “QUE A DEFICIENCIA DA APELANTE IMPLICA EMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO” (id 215558059, pág. 9).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 215558059, pág. 79, que a apelante possui estrabismo à direita.
Ocorre que, conforme consta do mesmo laudo técnico, quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), o desempenho da apelante é normal. A examinada é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia). A examinada é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc. Comunica com outras pessoas de forma normal. Quanto à mobilidade, desloca-se, anda, manuseia e movimenta-se de forma normal. Cuida do corpo, veste-se e cuida da própria saúde de forma normal.
Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Conforme pontuou o magistrado sentenciante:
a parte autora sequer, conforme artigo 465 §1º do CPC, arguiu impedimento ou suspeição do perito, indicou assistente técnico ou apresentou quesitos. Segundo, porque após a perícia médica realizada e contrária aos interesses do autor, não pode o mesmo se insurgir contra o laudo, sem antes ter, aprazadamente, realizado qualquer das ações insculpidas no artigo acima citado, sendo, portanto, matéira preclusa (id 215558059, pág. 16).
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014727-83.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800044-51.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA SOFIA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui estrabismo à direita.
5. Ocorre que, conforme consta, quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), o desempenho da apelante é normal. A examinada é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia). A examinada é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc. Comunica com outras pessoas de forma normal. Quanto à mobilidade, desloca-se, anda, manuseia e movimenta-se de forma normal. Cuida do corpo, veste-se e cuida da própria saúde de forma normal.
6. Essa condição da apelante, não obstante as dificuldades apresentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: “a parte autora sequer, conforme artigo 465 §1º do CPC, arguiu impedimento ou suspeição do perito, indicou assistente técnico ou apresentou quesitos. Segundo, porque após a perícia médica realizada e contrária aos interesses do autor, não pode o mesmo se insurgir contra o laudo, sem antes ter, aprazadamente, realizado qualquer das ações insculpidas no artigo acima citado, sendo, portanto, matéria preclusa”.
7. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
