
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A e CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
POLO PASSIVO:FRANCISCA APARECIDA MENDES OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022389-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5273735-71.2017.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A e CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
POLO PASSIVO:FRANCISCA APARECIDA MENDES OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte AUTORA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a elaboração do laudo social.
Em suas razões (id 149069018, pág. 40), alega o INSS que a apelada não preencheu o requisito de miserabilidade, necessário à concessão do benefício assistencial. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
A parte autora também apelou da sentença, requerendo fosse a data de início do benefício – DIB alterada para a data de entrada do requerimento administrativo – DER (id 149069018, pág. 47).
Requerimento de habilitação dos herdeiros da parte autora no id 149069018, pág. 63.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 149069019, pág. 23).
É o relatório.

PROCESSO: 1022389-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5273735-71.2017.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A e CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
POLO PASSIVO:FRANCISCA APARECIDA MENDES OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando a legislação supracitada, alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito de vulnerabilidade econômica, pois o esposo dela trabalha e receberia o salário de R$ 1.977,39 (id 149069018, pág. 41).
De fato, extrai-se do estudo social de id 149069017, pág. 50 que o esposo da autora é frentista de posto de gasolina e o extrato do CNIS de id 149069017, págs. 92 e 93 revela que ele recebeu valores que variaram entre R$ 1.1.866,13 e R$ 2.252,29 nos anos de 2019 e 2020.
Não obstante, o mesmo laudo social evidencia que o grupo familiar da autora era composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo, um filho e um neto. O filho, conforme consta, é dependente químico e não aufere renda. A renda familiar provém exclusivamente do trabalho exercido pelo esposo, que precisa fazer frente a todas as despesas da casa. Ademais, tanto o filho quanto a requerente demanda cuidados especiais.
O laudo médico pericial de id 149069017, pág. 21 corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada sofria de insuficiência renal crônica, dependente de hemodiálise, cardiopatia isquêmica e diabetes insulino dependente. Concluiu o médico perito que a invalidez laborativa era total e definitiva, desde 2017 (id 149069017, itens 7.8 e 11, pág. 24).
Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS. Conforme decidido, ainda que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. É este também o posicionamento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1001534-35.2021.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 27/07/2023 PAG)
Destarte, essa condição da autora preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, nos termos acertados pela sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo do INSS.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial de id 149069017, pág. 21 demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em 2017 (item 7.8, pág. 24).
E, sabe-se que para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).
Neste contexto, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente se dera em 2017.
Portanto, somente a partir dessa data é que a apelante reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para fixar a data de início do benefício - DIB na data de início da incapacidade – DII, ou seja, 01/01/2017.
Mantenho os honorários conforme fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022389-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5273735-71.2017.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A e CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
POLO PASSIVO:FRANCISCA APARECIDA MENDES OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, extrai-se do estudo social que o esposo da autora é frentista de posto de gasolina e o extrato do CNIS revela que ele recebeu valores que variaram entre R$ 1.1.866,13 e R$ 2.252,29 nos anos de 2019 e 2020.
5. Não obstante, o mesmo laudo social evidencia que o grupo familiar da autora era composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo, um filho e um neto. O filho, conforme consta, é dependente químico e não aufere renda. A renda familiar provém exclusivamente do trabalho exercido pelo esposo, que precisa fazer frente a todas as despesas da casa. Ademais, tanto o filho quanto a requerente demanda cuidados especiais.
6. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada sofria de insuficiência renal crônica, dependente de hemodiálise, cardiopatia isquêmica e diabetes insulino dependente. Concluiu o médico perito que a invalidez laborativa era total e definitiva, desde 2017.
7. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS. Conforme decidido, ainda que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
8. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
9. Destarte, essa condição da autora preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, nos termos acertados pela sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo do INSS.
10. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
11. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em 2017.
12. Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).
13. Neste contexto, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente se dera em 2017.
14. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelante reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.
15. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da incapacidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
