
POLO ATIVO: JOSE UILSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004544-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800500-57.2018.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE UILSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 297448027, pág. 22), alega o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004544-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800500-57.2018.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE UILSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante houve por bem julgar improcedente o pedido inicial sob o fundamento que:
verifica-se dos autos que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, na forma preconizada no art. 20, § 2º, da LOAS.
Embora o laudo pericial vá em favor do requerente é válido ressaltar que destacou apenas o labor rural e que, embora argumente incapacidade definitiva para qualquer trabalho, os documentos juntados pelo INSS vão em outra linha, de que a parte laborou durante mais de 2 anos em empresa privada após o acidente (24/08/2008) em que argumenta ser o motivo de sua incapacidade. É válido ressaltar que, a parte autora não juntou documentos médicos que descrevem de forma pormenorizada e coesa a situação de deficiência da parte e não existiu qualquer outra prova que vá na linha defendida pela parte autora (id 297448027, pág. 184).
De fato, o documento juntado pelo INSS no id 297448027, pág. 46 demonstra que entre a data do acidente de trabalho (16/08/2008) e do requerimento administrativo (25/08/2017), o apelante trabalhou em empresa privada por dois anos, entre os dias 01/05/2014 e 07/11/2016.
Ocorre que, do laudo médico pericial de id 297448027, pág. 17, extrai-se que o apelante trabalhou, de fato, habitualmente, como lavrador e, após acidente, em 16/08/2008, sofreu amputação de múltiplos dedos da mão esquerda. Conforme consta, o periciado apresenta deficiência física. É incapaz para o trabalho para o qual é habituado (agricultor/ lavrador). A incapacidade para o trabalho é permanente, não há prognóstico de reversão e não cabe reabilitação (pág. 17). A sequela impossibilita o autor de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão (pág. 18) e o autor não possui potencial residual para o desempenho de um outro trabalho ou profissão (pág. 19).
Concluiu o médico perito que o paciente é analfabeto e trabalhador rural e apresenta amputação traumática de múltiplos dedos da mão esquerda. Desta forma, está incapacitado definitivamente para o trabalho braçal (pág. 19 - grifamos).
Essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconomico de id 297448027, pág. 2 evidencia que o apelante reside com sua irmã. A renda familiar provém do bolsa família recebido pelo requerente, no valor de R$ 271,00, somado ao bolsa família recebido pela irmã, no valor de R$ 180,00.
Concluiu o parecerista social que: “consideramos que o requerente se enquadra no perfil do BPC/LOAS para suprir as necessidades básicas do autor e pode contribuir na inserção do usuário em espaços de promoção social, melhorando sua qualidade de vida” (pág. 6).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente JOSE UILSON RODRIGUES DOS SANTOS, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 25/08/2017 (id 297448027, pág. 48), respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111, do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004544-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800500-57.2018.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE UILSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. De fato, o documento juntado pelo INSS no id 297448027, pág. 46 demonstra que entre a data do acidente de trabalho (16/08/2008) e do requerimento administrativo (25/08/2017), o apelante trabalhou em empresa privada por dois anos, entre os dias 01/05/2014 e 07/11/2016.
5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelante trabalhou, de fato, habitualmente, como lavrador e, após acidente, em 16/08/2008, sofreu amputação de múltiplos dedos da mão esquerda. Conforme consta, o periciado apresenta deficiência física. É incapaz para o trabalho para o qual é habituado (agricultor/ lavrador). A incapacidade para o trabalho é permanente, não há prognóstico de reversão e não cabe reabilitação (pág. 17). A sequela impossibilita o autor de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão (pág. 18) e o autor não possui potencial residual para o desempenho de um outro trabalho ou profissão.
6. Concluiu o médico perito que o paciente é analfabeto e trabalhador rural e apresenta amputação traumática de múltiplos dedos da mão esquerda. Desta forma, está incapacitado definitivamente para o trabalho braçal (pág. 19 - grifamos). Essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconomico evidencia que o apelante reside com sua irmã. A renda familiar provém do bolsa família recebido pelo requerente, no valor de R$ 271,00, somado ao bolsa família recebido pela irmã, no valor de R$ 180,00. Concluiu o parecerista social que: “consideramos que o requerente se enquadra no perfil do BPC/LOAS para suprir as necessidades básicas do autor e pode contribuir na inserção do usuário em espaços de promoção social, melhorando sua qualidade de vida”.
9. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.
10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 25/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º, da EC113/2021.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator