
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001520-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000221-79.2021.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 390001138, pág. 110), aduz o INSS que o apelado não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (id 390001138, pág. 122).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001520-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000221-79.2021.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 390001138, pág. 86 que o apelado possui hanseníase (CID A 30).
Conforme consta, o médico perito constatou erro científico por parte do INSS, pois o periciado possui quadro de sequelas por hanseníase e encontra-se incapaz de desenvolver suas atividades habituais (item e, pág. 89).
Concluiu o médico perito que o apelado está incapacitado para o trabalho, de forma total, desde 06/02/2020 (itens 4, 4a e 4b).
Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social de id 390001138, pág. 80 evidencia que o apelado tem 50 anos de idade, é separado e reside atualmente na casa da ex-sogra, em um quarto cedido por ela, para que possa ficar temporariamente. O quarto do Sr. Valdecir é um pequeno espaço composto por uma cama em estado precário, tudo no improviso, pois não possui condições financeiras para melhorar seu espaço de moradia.
O apelado, conforme ainda consta do laudo, sempre acaba fazendo alguns bicos para sua manutenção e, por serem trabalhos temporários, seu endereço torna-se incerto. Informa que não tem como declarar as despesas mensais, pois, quando consegue realizar alguma diária, ajuda a ex-sogra, pois é o lugar onde ele pernoita.
O autor informa que tem dois filhos sendo Valdinei 22 anos que reside no Estado do Pará, e a filha Maraisa 25 anos reside em Foz do Iguaçu/PR. Quando o filho pode, ajuda financeiramente, mas não é sempre, pois os filhos não têm condições financeiras (pág. 81).
Neste contexto, concluiu o parecerista social que:
A Família encontra-se expostas as mais diversas expressões da questão social, o abandono do estado e as vulnerabilidades sociais e riscos sociais eminentes. Trata-se de família nuclear do Sr. Valdecir, não aufere renda, para manter a sua subsistência, ele conta com a ajuda de terceiro.
É fato que não pode trabalhar em um trabalho rotineiro. Também é fato que necessita sobreviver e o Benefício de Prestação Continuada lhe dará condições de maior qualidade de vida.
Favorável ao benefício assistencial para melhoria de qualidade de vida do autor para garantir sobrevivência com dignidade (pág. 81 - grifamos).
Portanto, essa condição atual do apelado também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001520-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000221-79.2021.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado possui hanseníase (CID A 30). Conforme consta, o médico perito constatou erro científico por parte do INSS, pois o periciado possui quadro de sequelas por hanseníase e encontra-se incapaz de desenvolver suas atividades habituais.
5. Concluiu o médico perito que o apelado está incapacitado para o trabalho, de forma total, desde 06/02/2020.
6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social evidencia que o apelado tem 50 anos de idade, é separado e reside atualmente na casa da ex-sogra, em um quarto cedido por ela, para que possa ficar temporariamente. O quarto do Sr. Valdecir é um pequeno espaço composto por uma cama em estado precário, tudo no improviso, pois não possui condições financeiras para melhorar seu espaço de moradia.
7. O apelado, conforme ainda consta do laudo, sempre acaba fazendo alguns bicos para sua manutenção e, por serem trabalhos temporários, seu endereço torna-se incerto. Informa que não tem como declarar as despesas mensais, pois, quando consegue realizar alguma diária, ajuda a ex-sogra, pois é o lugar onde ele pernoita. O autor informa que tem dois filhos sendo Valdinei 22 anos que reside no Estado do Pará, e a filha Maraisa 25 anos reside em Foz do Iguaçu/PR. Quando o filho pode, ajuda financeiramente, mas não é sempre, pois os filhos não têm condições financeiras.
8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: “A Família encontra-se expostas as mais diversas expressões da questão social, o abandono do estado e as vulnerabilidades sociais e riscos sociais eminentes. Tratase de família nuclear do Sr. Valdecir, não aufere renda, para manter a sua subsistência, ele conta com a ajuda de terceiro. É fato que não pode trabalhar em um trabalho rotineiro. Também é fato que necessita sobreviver e o Benefício de Prestação Continuada lhe dará condições de maior qualidade de vida. Favorável ao benefício assistencial para melhoria de qualidade de vida do autor para garantir sobrevivência com dignidade”.
9. Portanto, essa condição atual do apelado também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
