
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOACY DOS SANTOS SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003560-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801942-90.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOACY DOS SANTOS SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 400416118, pág. 66), alega o INSS que o apelado não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício assistencial. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (id 400416118, pág. 80).
É o relatório.

PROCESSO: 1003560-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801942-90.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOACY DOS SANTOS SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 400416118, pág. 13 que o apelado:
sofreu acidentes com material perfurocortante em olho direito, o qual foi enucleado (retirado) e desenvolveu uveíte simpática em olho esquerdo associada a aumento de pressão intraocular. Apresentando em seguida descolamento seroso. As sequelas da uveíte apresentadas em olho esquerdo são: baixa acuidade visual (Sem correção 20/200; com correção 20/200 - possivelmente associada a edema macular) e glaucoma.
Concluiu o médico perito que o periciando apresenta incapacidade permanente e parcial ao trabalho, desde 04/02/2021 (itens V-g e V-i, pág. 15). Concluiu ainda que não é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (item V-l, pág. 16) bem como não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade) (item VI - p, pág. 18).
Essa condição atual do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993, notadamente ante à impossibilidade de prover o próprio sustento.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o detalhado laudo social de id 400416117, pág. 145 evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua mãe, seu pai, uma irmã e um sobrinho. Quantos aos rendimentos familiares, o apelado relata que:
é lavrador e descreve que realizava trabalhos temporários para colaborar com o sustento da sua família tais como roçar pés de cerca, pisar coco, além de cuidar de uma roça na modalidade de agricultura familiar. O requerente relata que desde o seu infortúnio ficou impossibilitado de ajudar a família mediante os afazeres oriundos da sua labuta já que os esforços empreitados em sua profissão vêm prejudicando o seu olho esquerdo e que na condição atual requer o mínimo de cuidados para assim poder certa forma preserválo já que o seu outro direito está totalmente cego.
Hoje o requerente explica que a sua função laboral está sendo desenvolvida por seus pais, onde sua mãe a Sra. Marinete (7ª série ensino fundamental maior) cuida da roça ao mesmo tempo em que trabalha quebrando coco e comercializando sua amêndoa ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por saco, a mesma também realiza o aproveitamento das cascas do produto para confecciona e vender carvão ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por saco como complemento para o sustento do núcleo familiar.
Quanto ao pai do requerente, também atendido pelo nome de Sr. Joaci (4ª série ensino fundamental menor), este afirma cuidar apenas da roça o dia inteiro com intuito de prover o alimento de todos na residência, já a irmã do requerente a Sra. Janaina (6ª série ensino fundamental maior), declara não possuir rendimentos e afirma que a sua responsabilidade dentro do núcleo familiar está pautada nas tarefas domésticas além dos cuidados voltados ao filho Denilson. Acerca dos demais rendimentos, a família declara que está inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal e que por meio deste recebe um benefício proveniente do programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para arcar com as demais despesas do lar.
Segundo a senhora Marinete explica, os rendimentos acima especificados são insuficientes para a manutenção do seu núcleo familiar [...] (id 400416117, pág. 146 - grifamos).
As despesas são elevadas, sendo com energia elétrica (R$ 140,00), alimentação (R$ 600,00) e medicação (R$ 600,00). A genitora alega que ainda precisam incluir as despesas com viagens e as consultas particulares com especialistas. Para isso, a família recorre a sorteios de rifas, com ajuda de alguns familiares para assim angariar recursos.
Neste contexto, concluiu o parecerista social que a renda per capta do grupo familiar não ultrapassa a ¼ do salário mínimo, sugerindo a liberação do benefício ao autor (id 400416117, pág. 149).
Dessarte, essa condição do apelado preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.
Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (honorários advocatícios, prescrição quinquenal), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003560-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801942-90.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOACY DOS SANTOS SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelado: “sofreu acidentes com material perfurocortante em olho direito, o qual foi enucleado (retirado) e desenvolveu uveíte simpática em olho esquerdo associada a aumento de pressão intraocular. Apresentando em seguida descolamento seroso. As sequelas da uveíte apresentadas em olho esquerdo são: baixa acuidade visual (Sem correção 20/200; com correção 20/200 - possivelmente associada a edema macular) e glaucoma”.
5. Concluiu o médico perito que o periciando apresenta incapacidade permanente e parcial ao trabalho, desde 04/02/2021. Concluiu ainda que não é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, bem como não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade).
6. Essa condição atual do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993, notadamente ante à impossibilidade de prover o próprio sustento.
7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o detalhado laudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua mãe, seu pai, uma irmã e um sobrinho. Quantos aos rendimentos familiares, o apelado relata que: “é lavrador e descreve que realizava trabalhos temporários para colaborar com o sustento da sua família tais como roçar pés de cerca, pisar coco, além de cuidar de uma roça na modalidade de agricultura familiar. O requerente relata que desde o seu infortúnio ficou impossibilitado de ajudar a família mediante os afazeres oriundos da sua labuta já que os esforços empreitados em sua profissão vêm prejudicando o seu olho esquerdo e que na condição atual requer o mínimo de cuidados para assim poder certa forma preserválo já que o seu outro direito está totalmente cego. Hoje o requerente explica que a sua função laboral está sendo desenvolvida por seus pais, onde sua mãe a Sra. Marinete (7ª série ensino fundamental maior) cuida da roça ao mesmo tempo em que trabalha quebrando coco e comercializando sua amêndoa ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por saco, a mesma também realiza o aproveitamento das cascas do produto para confecciona e vender carvão ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por saco como complemento para o sustento do núcleo familiar. Quanto ao pai do requerente, também atendido pelo nome de Sr. Joaci (4ª série ensino fundamental menor), este afirma cuidar apenas da roça o dia inteiro com intuito de prover o alimento de todos na residência, já a irmã do requerente a Sra. Janaina (6ª série ensino fundamental maior), declara não possuir rendimentos e afirma que a sua responsabilidade dentro do núcleo familiar está pautada nas tarefas domésticas além dos cuidados voltados ao filho Denilson. Acerca dos demais rendimentos, a família declara que está inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal e que por meio deste recebe um benefício proveniente do programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para arcar com as demais despesas do lar. Segundo a senhora Marinete explica, os rendimentos acima especificados são insuficientes para a manutenção do seu núcleo familiar [...].
8. As despesas são elevadas, sendo com energia elétrica (R$ 140,00), alimentação (R$ 600,00) e medicação (R$ 600,00). A genitora alega que ainda precisam incluir as despesas com viagens e as consultas particulares com especialistas. Para isso, a família recorre a sorteios de rifas, com ajuda de alguns familiares para assim angariar recursos.
9. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a renda per capta do grupo familiar não ultrapassa a ¼ do salário mínimo, sugerindo a liberação do benefício ao autor.
10. Dessarte, essa condição do apelado preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.
11. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
