
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOZIEL SILVA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A e BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007317-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5585779-19.2022.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOZIEL SILVA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A e BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 404055620, pág. 28), alega o INSS que o apelado não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (id 404055620, pág. 39).
É o relatório.

PROCESSO: 1007317-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5585779-19.2022.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOZIEL SILVA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A e BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 404055619, pág. 83, que o apelado possui diabetes mellitus insulino dependente e é dependente químico.
Concluiu o médico perito que o apelado encontra-se incapacitado de forma total e temporária às atividades, desde maio de 2022, por 24 meses.
O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício asssitencial, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico de id 404055620, pág. 8 evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua tia materna, seu tio e mais dois primos, menores de idade. A renda familiar provém do trabalho rural desempenhado pelo tio, no valor de R$ 1.320,00, do trabalho realizado pela tia, como costureira, no valor de R$ 1.320,00 e do trabalho informal desempenhado pelo requerente, como servente, no valor de R$ 300,00 (pág. 9).
A residência em que vivem é simples. As despesas familiares são elevadas, sendo com energia elétrica (R$ 200,00), água tratada (R$ R$ 100,00), alimentação (em torno de R$ 800,00), gás de cozinha (R$ 115,00), medicamentos (R$ 25,00), internet (R$ 100,00), telefone (R$ 30,00), totalizando R$ 1.370,00.
Neste contexto, concluiu o parecerista social que o autor:
Pertence à família de baixa renda, está em situação de vulnerabilidade social devido limitações de saúde e dependente do auxílio de familiares para manter seu sustento. Desta forma, o Benefício de Prestação Continuada – BPC ao deficiente é imprescindível para subsidiar a parte requerente a ter melhor qualidade de vida, de realizar seus tratamentos de saúde de forma efetiva e manter sua subsistência (id 404055620, pág. 10).
Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007317-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5585779-19.2022.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOZIEL SILVA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A e BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelado possui diabetes mellitus insulino dependente e é dependente químico.
5. Concluiu o médico perito que o apelado encontra-se incapacitado de forma total e temporária às atividades, desde maio de 2022, por 24 meses.
6. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.
7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua tia materna, seu tio e mais dois primos, menores de idade. A renda familiar provém do trabalho rural desempenhado pelo tio, no valor de R$ 1.320,00, do trabalho realizado pela tia, como costureira, no valor de R$ 1.320,00 e do trabalho informal desempenhado pelo requerente, como servente, no valor de R$ 300,00.
8. A residência em que vivem é simples. As despesas familiares são elevadas, sendo com energia elétrica (R$ 200,00), água tratada (R$ R$ 100,00), alimentação (em torno de R$ 800,00), gás de cozinha (R$ 115,00), medicamentos (R$ 25,00), internet (R$ 100,00), telefone (R$ 30,00), totalizando R$ 1.370,00.
9. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o autor: “Pertence à família de baixa renda, está em situação de vulnerabilidade social devido limitações de saúde e dependente do auxílio de familiares para manter seu sustento. Desta forma, o Benefício de Prestação Continuada – BPC ao deficiente é imprescindível para subsidiar a parte requerente a ter melhor qualidade de vida, de realizar seus tratamentos de saúde de forma efetiva e manter sua subsistência”.
10. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.
11. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
