
POLO ATIVO: LUIS FELIPE RESENDE MAIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003422-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162618-65.2022.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIS FELIPE RESENDE MAIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 399540123, pág. 174), aduz o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1003422-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162618-65.2022.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIS FELIPE RESENDE MAIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
Lado outro, em relação ao requisito econômico, verifica-se através do laudo socioeconômico anexado ao evento n.º 53, que o núcleo familiar do postulante é composto por duas pessoas, sendo o autor e sua genitora, e a renda da família é composta pelo salário que a mãe do autor aufere, através de seu trabalho, no valor de 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Dessa forma, a renda percebida pela genitora do requerente, no valor de 1.300,00 (mil e trezentos reais), ultrapassa e muito o limite de renda familiar mensal per capita, igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (id 399540123, pág. 170).
De fato, o laudo de estudo socioeconômico de id 399540123, pág. 127 evidencia que o grupo familiar do autor é composto apenas por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda familiar provém do trabalho desenvolvido pela genitora, no valor de R$ 1.300,00, o que resulta uma renda per capita familiar de R$ 650,00.
Não obstante, o mesmo laudo revela que o apelante não possui meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família (item 7, pág. 128). Conforme consta: “o periciado não sobressaiu diante das perguntas, sendo assim o mesmo não tem autonomia por se própria, dependendo, de sua genitora” (grifamos).
O laudo médico pericial de id 1 399540123, pág. 106 corrobora o relatado. Conforme consta, o autor sofre de retardo mental e epilepsia, com déficit cognitivo. Concluiu o médico perito que o apelante está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde o nascimento, sendo a doença crônica e progressiva (itens 5, 6, 9 e 13). O perito ainda demonstra que o apelante necessita de supervisão permanente de terceiros (item 14).
O laudo socioeconômico evidencia ainda que o periciado necessita de auxílio material de estranhos para sobreviver, notadamente para a aquisição de medicamentos que ficam muito caros, sendo insuficiente o salário da genitora para manter o tratamento adequado (item 10, pág. 129, id 399540123).
Destarte, essa condição do apelante preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade exigidos pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Outrossim, conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Verificou-se, pois, "a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1001534-35.2021.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 27/07/2023 PAG)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente LUIS FELIPE RESENDE MAIA, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 09/08/2016 (id 399540123, pág. 15), respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, OBSERVADA A SÚMULA 111, DO STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003422-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5162618-65.2022.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIS FELIPE RESENDE MAIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.
5. De fato, o laudo de estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do autor é composto apenas por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda familiar provém do trabalho desenvolvido pela genitora, no valor de R$ 1.300,00, o que resulta uma renda per capita familiar de R$ 650,00.
6. Não obstante, o mesmo laudo revela que o apelante não possui meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Conforme consta: “o periciado não sobressaiu diante das perguntas, sendo assim o mesmo não tem autonomia por se própria, dependendo, de sua genitora”.
7. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, o autor sofre de retardo mental e epilepsia, com déficit cognitivo. Concluiu o médico perito que o apelante está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde o nascimento, sendo a doença crônica e progressiva. O perito ainda demonstra que o apelante necessita de supervisão permanente de terceiros.
8. O laudo socioeconômico evidencia ainda que o periciado necessita de auxílio material de estranhos para sobreviver, notadamente para a aquisição de medicamentos que ficam muito caros, sendo insuficiente o salário da genitora para manter o tratamento adequado.
9. Destarte, essa condição do apelante preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade exigidos pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
10. Outrossim, conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Verificou-se, pois, "a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
11. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
