
POLO ATIVO: BENEDITO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001429-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000675-30.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (id 288365059, fls. 146/150).
Em suas razões (id 288365059, fls. 152/161), alega o autor que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo (id 290026049).
É o relatório.

PROCESSO: 1001429-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000675-30.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo, eis que o médico perito constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho (id 288365059, fls. 146/150).
De fato, em resposta ao quesito de nº 3, o médico perito constatou que a incapacidade do autor é parcial e permanente (id 288365059, fl. 58).
Não obstante, ao ser questionado se a doença de que é portador a parte autora o torna incapaz de desenvolver atividade para sua própria mantença, gerir suas próprias necessidades, respondeu o perito que “Sim, foi identificada incapacidade parcial e permanente” (id 288365059, fl. 58, quesito 2 - grifamos).
Ao ser indagado se a doença do autor pode ser controlada com o uso de alguma medicação, a ponto de suprimir sua incapacidade, respondeu o médico perito que “Não” (id 288365059, fl. 58, quesito 4).
Ainda, ao ser questionado se poderá a parte autora reabilitar-se, independentemente do acompanhamento médico e/ou ajuda de terceiros da ingestão da medicação, respondeu o perito que “Não, o mesmo nunca conseguiu participar do mercado de trabalho, do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no LOAS” (id 288365059, fl. 59, quesito 8 - grifamos).
Nesse contexto, concluiu o médico perito que:
Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para a prática de atividades laborais. Diagnóstico de CID 10 - H90.3 Perda de audição bilateral neuro-sensorial, CID 10 - M51.0 Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia e CID 10 - M41 Escoliose.
Conclui-se a incapacidade parcial devido as limitações elencadas, sendo que nunca conseguiu participar no mercado de trabalho, do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no LOAS (id 288365059, fl. 58 - grifamos).
Portanto, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pela Lei nº 8.742/1993.
De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social de id 288365059, fls. 140/142 evidencia que o grupo familiar do autor é composto por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda familiar provém do benefício do governo, no valor de R$ 400,00 e da complementação da renda que o autor faz com reciclagem de latinhas.
Essa condição do apelante também preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Transferindo-se todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, conclui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de pagar benefício de amparo assistencial ao deficiente BENEDITO DA SILVA, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB em 19/3/2020 (id 288365059, fl. 78), devendo-se aplicar às parcelas vencidas os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001429-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000675-30.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BENEDITO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, ao ser questionado se a doença de que é portador a parte autora o torna incapaz de desenvolver atividade para sua própria mantença, gerir suas próprias necessidades, respondeu o perito que “Sim, foi identificada incapacidade parcial e permanente”.
5. Ao ser questionado se a doença do autor pode ser controlada com o uso de alguma medicação, a ponto de suprimir sua incapacidade, respondeu o médico perito que “Não”.
6. Ainda, ao ser questionado se poderá a parte autora reabilitar-se, independentemente do acompanhamento médico e/ou ajuda de terceiros da ingestão da medicação, respondeu o perito que “Não, o mesmo nunca conseguiu participar do mercado de trabalho, do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no LOAS”.
7. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para a prática de atividades laborais. Diagnóstico de CID 10 - H90.3 Perda de audição bilateral neuro-sensorial, CID 10 - M51.0 Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia e CID 10 - M41 Escoliose. Conclui-se a incapacidade parcial devido as limitações elencadas, sendo que nunca conseguiu participar no mercado de trabalho, do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no LOAS”.
8. Portanto, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pela Lei nº 8.742/1993.
9. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que o grupo familiar do autor é composto por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda familiar provém do benefício do governo, no valor de R$ 400,00 e da complementação da renda que o autor faz com reciclagem de latinhas.
10. Essa condição do apelante também preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. Preenchidos os requisitos, corolário é o provimento do apelo.
11. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
