
POLO ATIVO: XIRLEI MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025185-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000212-87.2016.8.04.7401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: XIRLEI MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 155285059, pág. 141), aduz o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993. Requer a fixação da data de início do benefício – DIB na data do ajuizamento da ação.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1025185-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000212-87.2016.8.04.7401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: XIRLEI MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que “Analisando os autos verifico através da perícia médica que parte autora NÃO demonstrou haver implementado o requisito da deficiência (item 29.1)” (id 155285059, pág. 131).
Não obstante, extrai-se do laudo médico pericial de id 155285059, pág. 101 que a parte autora é acometida de cegueira total do olho direito e visão subnormal de olho esquerdo, o que a incapacita para o exercício da atividade laborativa (item 3, pág .101). O apelante é agricultor e, por meio do trabalho desenvolvido, há piora no quadro clínico, devido à exposição ao calor, poeira e ao Sol (item 4, pág. 101).
Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é parcial para a vida independente, mas total para sua atividade (item 11, pág. 101), sendo que o periciado não pode exercer outro tipo de atividade laborativa (item 13, pág. 102)
Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório psicossocial de id 155285059, pág. 96 evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua esposa e mais três filhos menores. Ambos desempregados. A renda familiar provém da pesca, no valor médio de R$ 300,00, do seguro defeso, no valor anual de R$ 954,00 e do benefício bolsa família, no valor de R$ 117,00.
Concluiu o parecerista social que o apelante encontra-se em situação de risco.
O termo de audiência de id 155285059, pág. 88 corrobora o alegado. Através do depoimento das testemunhas, restou demonstrado que a parte autora passa por necessidades financeiras.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Denota-se, todavia, do presente caso, que não há demonstração da postulação administrativa pretérita, formalizada no âmbito do INSS, requerendo o benefício assistencial ora vindicado, razão pela qual inexiste o correspectivo indeferimento no âmbito autárquico. Por conseguinte, somente com a citação válida ocorreu o conhecimento da demanda por parte do INSS e tornou-se perfeita a pretensão resistida por parte da autarquia.
o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Destarte, ausente o requerimento administrativo formalizado perante o INSS, mister a fixação da data de início do benefício coincidente com a data da citação válida, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1369165/SP.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente XIRLEI MONTEIRO DA SILVA, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025185-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000212-87.2016.8.04.7401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: XIRLEI MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que “Analisando os autos verifico através da perícia médica que parte autora NÃO demonstrou haver implementado o requisito da deficiência (item 29.1)”.
5. Não obstante, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é acometida de cegueira total do olho direito e visão subnormal de olho esquerdo, o que a incapacita para o exercício da atividade laborativa. O apelante é agricultor e, por meio do trabalho desenvolvido, há piora no quadro clínico, devido à exposição ao calor, poeira e ao sol.
6. Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é parcial para a vida independente, mas total para sua atividade, sendo que o periciado não pode exercer outro tipo de atividade laborativa.
7. Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório psicossocial evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua esposa e mais três filhos menores. Ambos desempregados. A renda familiar provém da pesca, no valor médio de R$ 300,00, do seguro defeso, no valor anual de R$ 954,00 e do benefício bolsa família, no valor de R$ 117,00.
9. Concluiu o parecerista social que o apelante encontra-se em situação de risco.
10. O termo de audiência corrobora o alegado. Através do depoimento das testemunhas, restou demonstrado que a parte autora passa por necessidades financeiras.
11. o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
12. Destarte, ausente o requerimento administrativo formalizado perante o INSS, mister fixar a data de início do benefício coincidente com a data da citação válida.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da citação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator