
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BORGES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011336-23.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5509918-41.2019.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BORGES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso de modo a reformar a sentença. Subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data da prolação da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, justificando que:
No caso dos autos a perícia médica conclui expressamente pela incapacidade total e temporária da parte autora, informando que a mesma necessita de tempo de tratamento efetivo da doença.
Malgrado não se tratar de incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal, principalmente em casos como o da Requerente, quando a situação econômica dela não permite realizar o tratamento adequado e efetivo da doença (id 207605530, pág. 242 - grifamos).
É o relatório.

PROCESSO: 1011336-23.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5509918-41.2019.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BORGES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
No caso sub judice, o laudo formulado por profissional capacitado concluiu que a parte autora comprovou a alegada incapacidade para suas atividades laborais habituais de forma total e temporária. Logo, estes dados evidenciam, de modo incontroverso, a presença do primeiro requisito para concessão do pedido inicial, qual seja, a deficiência da parte autora (id 207605530, págs. 222 e 223).
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, alegando que:
A perícia judicial foi expressa quanto à ausência de impedimento de longo prazo:
[...] veja-se que o perito foi claro ao fixar a DII em 10.02.2021 com cessação em um ano, evidenciando que a incapacidade seria temporária.
[...] Assim, resta claro que não foi constatada incapacidade de longo prazo (superior a 2 anos) (id 207605530, pág. 228).
Em sede de contrarrazões, justificou a apelada, aduzindo que:
No caso dos autos a perícia médica conclui expressamente pela incapacidade total e temporária da parte autora, informando que a mesma necessita de tempo de tratamento efetivo da doença.
Malgrado não se tratar de incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal, principalmente em casos como o da Requerente, quando a situação econômica dela não permite realizar o tratamento adequado e efetivo da doença (id 207605530, pág. 242 - grifamos).
De fato, quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 207605530, pág. 206, que a apelada sofre de incontinência urinária não especificada, episódio depressivo moderado, transtorno depressivo recorrente e outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, estando incapacitada total e temporariamente, desde 10/02/2021, pelo prazo de 1 ano.
Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que a apelada tem 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto e não tem formação técnico profissional. Consta ainda que a parte autora apresenta psicose, sintomas de ansiedade e tristeza, possui grande prejuízo do funcionamento sócio ocupacional, não estando apta para as atividades laborais por um período de tempo de 1 ano. Queixa a apelada de crises de choro, ansiedade, idéia de suicídio e já realizou cirurgia por perfuração da bexiga em 2014. Necessita de tempo para o tratamento efetivo da doença.
Concluiu o médico perito que o seu estado de saúde atual a torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa (item 2, pág. 208).
Portanto, essa condição atual da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS.
Em uma análise conjunta com o estudo social de id 207605530, pág. 134, evidencia-se que a parte autora está passando por sérios problemas de saúde e, por isso, não pode trabalhar. Faz uso contínuo de fortes medicamentos. Constatou-se que a periciada está sempre viajando para realizar seus tratamentos, pois o Município não disponibiliza os atendimentos especializados de que necessita.
A requerente precisa ainda da ajuda de cestas básicas ou para a compra de medicamentos, pois a renda do casal é insuficiente para pagar todas as despesas. A casa é alugada por um valor de R$ 300,00.
Considerando todo arcabouço retro montado, verifica-se que a renda auferida pelo companheiro, como servidor municipal, no valor de R$ 1.200,00, é insuficiente para cobrir as despesas com os tratamentos da apelada, motivo pelo qual concluiu o parecerista social que a apelada faz jus ao benefício pleiteado (pág. 136).
Todavia, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial de id 207605530, pág. 206 demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em 10/02/2021.
E, sabe-se que para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).
Neste contexto, a perícia médica foi clara ao afirmar que o início do impedimento somente se dera em 10/02/2021.
Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual esta deverá ser considerada a data de início do benefício.
Quanto aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente à correção monetária da matéria previdenciária.
Nesta órbita, determina-se que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a correção monetária do benefício em discussão. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício - DIB na data de início da incapacidade – DII, ou seja, 10/02/2021 e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Recurso do INSS prejudicado, neste ponto.
Mantenho os honorários conforme fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011336-23.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5509918-41.2019.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BORGES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada sofre de incontinência urinária não especificada, episódio depressivo moderado, transtorno depressivo recorrente e outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, estando incapacitada total e temporariamente, desde 10/02/2021, pelo prazo de 1 ano.
5. Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que a apelada tem 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto e não tem formação técnico profissional. Consta ainda que a parte autora apresenta psicose, sintomas de ansiedade e tristeza, possui grande prejuízo do funcionamento sócio ocupacional, não estando apta para as atividades laborais por um período de tempo de 1 ano. Queixa a apelada de crises de choro, ansiedade, idéia de suicídio e já realizou cirurgia por perfuração da bexiga em 2014. Necessita de tempo para o tratamento efetivo da doença.
6. Concluiu o médico perito que o seu estado de saúde atual a torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
7. Portanto, essa condição atual da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS.
8.Em uma análise conjunta com o estudo social de id 207605530, pág. 134, evidencia-se que a parte autora está passando por sérios problemas de saúde e, por isso, não pode trabalhar. Faz uso contínuo de fortes medicamentos. Constatou-se que a periciada está sempre viajando para realizar seus tratamentos, pois o Município não disponibiliza os atendimentos especializados de que necessita.
9. A requerente precisa ainda da ajuda de cestas básicas ou para a compra de medicamentos, pois a renda do casal é insuficiente para pagar todas as despesas. A casa é alugada por um valor de R$ 300,00.
10. Considerando todo arcabouço retro montado, verifica-se que a renda auferida pelo companheiro, como servidor municipal, no valor de R$ 1.200,00, é insuficiente para cobrir as despesas com os tratamentos da apelada, motivo pelo qual concluiu o parecerista social que a apelada faz jus ao benefício pleiteado.
11. Todavia, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
12. No presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em 10/02/2021.
13. Conforme é sabido, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).
14. Neste contexto, o perito foi preciso ao afirmar que o início do impedimento somente se dera a partir de 10/02/2021.
15. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual a data do início do benefício – DIB deverá ser fixada na data de início da incapacidade – DII.
16. Quanto aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Recurso do INSS prejudicado, neste ponto.
17. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício - DIB na data de início da incapacidade – DII, ou seja, 10/02/2021 e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Recurso do INSS prejudicado, neste ponto.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, alterar de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Recurso do INSS prejudicado, neste ponto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
