
POLO ATIVO: ROSALVO MORAES DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015622-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001470-79.2020.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSALVO MORAES DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 340557121, pág. 160), aduz o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015622-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001470-79.2020.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSALVO MORAES DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que:
Com efeito, o laudo médico pericial não atestou incapacidade total para o trabalho, apesar de algumas limitações, pode, caso queira, exercer atividades que não exijam esforço físico moderado ou intenso.
Não bastasse isso, do estudo social depreende-se que o autor e sua genitora possuem renda mensal no valor de R$1.645,00 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), renda per capta superior ao permitido para concessão do benefício requerido, a saber, a renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (id 340557121, pág. 158 - grifamos).
Não obstante, extrai-se do laudo médico pericial de id 340557121, pág. 111 que o apelante tem 55 anos de idade e trabalhou por toda a vida como carpinteiro. Atualmente apresenta lombocitalgia e volumosa protusão discal em L4-L5 imprimindo raízes L5.
Conforme consta, o impedimento apresentado é de longa duração. Existem alterações na estrutura do corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em função do corpo. As alterações configuram prognóstico desfavorável. Observa-se presença de impedimentos, em relação às diversas barreiras, que limitam sua participação em sociedade.
Concluiu o médico perito que o apelante não tem possibilidade de exercer atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, desde 2015.
Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social de id 340557121, pág. 143 evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda mensal familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valor de R$ 1.045,00, bem como do auxílio do governo, no valor de R$ 600,00.
Concluiu o parecerista social que a renda familiar do apelante atende ao critério para recebimento do BPC- LOAS (id 340557121, pág. 144)
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Este também é o entendimento dessa e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Portanto, existente o requerimento administrativo (id 340557121, pág. 55), o benefício assistencial será devido desde a data da DER, isto é, 01/11/2019.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente ROSALVO MORAES DE CASTRO FILHO, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, isto é, DIB em 01/11/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015622-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001470-79.2020.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSALVO MORAES DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela LOAS.
5. Não obstante, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante tem 55 anos de idade e trabalhou por toda a vida como carpinteiro. Atualmente apresenta lombocitalgia e volumosa protusão discal em L4-L5 imprimindo raízes L5.
6. Conforme consta, o impedimento apresentado é de longa duração. Existem alterações na estrutura do corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em função do corpo. As alterações configuram prognóstico desfavorável. Observa-se presença de impedimentos, em relação às diversas barreiras, que limitam sua participação em sociedade.
7. Concluiu o médico perito que o apelante não tem possibilidade de exercer atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, desde 2015.
8. Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
9. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda mensal familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valor de R$ 1.045,00, bem como do auxílio do governo, no valor de R$ 600,00.
10. Concluiu o parecerista social que a renda familiar do apelante atende ao critério para recebimento do BPC- LOAS.
11. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício assistencial será devido desde a data da DER, isto é, 01/11/2019.
12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
