
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATEUS FAGUNDES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012054-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5523571-13.2018.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATEUS FAGUNDES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de amparo social à pessoa com deficiência aos herdeiros da parte autora, desde o requerimento administrativo até a data do óbito.
O autor, Abelino Fagundes da Silva, requereu administrativamente benefício assistencial no dia 03/04/2018 (id 326156153, pág. 6).
Diante da mora administrativa em analisar o requerimento, o autor postulou a presente ação judicial no dia 01/11/2018.
A decisão de id 326156153, pág. 52 determinou a intimação do INSS para decidir a demanda, no prazo improrrogável de 5 dias, o que transcorreu in albis (pág. 56).
Foi determinada realização de perícia médica e social na decisão de id 326156153, pág. 58.
Todavia, a parte autora veio a falecer no curso da ação, no dia 27/02/2019 (cf. certidão de óbito de id 326156153, pág. 111).
Os herdeiros requereram habilitação (id 326156153, pág. 111).
Em suas razões (id 326156153, pág. 227), alega o INSS que o benefício social de prestação continuada é de caráter personalíssimo e intransmissível, motivo pelo qual a sentença deveria ter sido extinta sem resolução de mérito.
O apelado apresentou contrarrazões (id 326156153, pág. 234).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012054-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5523571-13.2018.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATEUS FAGUNDES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Em âmbito infra legal, a matéria foi regulamentada pelo Dec. Nº 6.214/2007.
Requer o INSS a reforma da sentença para extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor e da intransmissibilidade do benefício de prestação continuada.
De fato, o art. 23, do Dec. Nº 6.214/2007 determina que o Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Ocorre que o parágrafo único do aludido dispositivo esclarece que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Extrai-se do laudo médico pericial indireto de id 326156153, págs. 181/194 que o apelado, antes do passamento, apresentava incapacidade total e permanente ao trabalho, desde 22/12/2017 (pág.s 182 e 183).
Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório socioeconômico de id 326156153, pág. 147 evidencia que o grupo familiar do apelado era composto por quatro pessoas, sendo ele, a esposa e dois filhos menores. A casa é alugada e simples. A única renda familiar provinha da mãe, como diarista, no valor de R$ 500,00. Sobrevivem com ajuda de familiares.
Portanto, a renda per capita familiar afigura-se menor que ¼ do salário mínimo.
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente fez jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, era portador de impedimento de longo prazo e se encontrava em situação de miserabilidade.
Verifica-se, outrossim, que fora juntada certidão de óbito (id 326156153, pág. 111) e os herdeiros requereram habilitação (pág. 121).
Destarte, embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível o valor do resíduo a que fazia jus e não fora recebido em vida pelo beneficiário deverá ser pago aos seus sucessores, motivo pelo qual, nos termos acertados pela sentença, os sucessores da parte autora têm direito de receber os valores reconhecidos no processo, desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data do falecimento do beneficiário. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que negou a concessão de benefício assistencial. 2. Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007. 3. Os sucessores têm legitimidade para receber os valores que não foram pagos ao segurado falecido, uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito. Precedentes. 4. No presente caso, o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização do estudo social. O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefício assistencial, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade. 5. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto. 6. Apelação da parte autora provida.
(AC 1026763-31.2020.4.01.9999. Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 15/06/2023 PAG)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012054-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5523571-13.2018.8.09.0158
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MATEUS FAGUNDES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RELATÓRIO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Em âmbito infra legal, a matéria foi regulamentada pelo Dec. Nº 6.214/2007.
3. De fato, o art. 23, do Dec. Nº 6.214/2007 determina que o Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Ocorre que o parágrafo único do aludido dispositivo esclarece que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
4. Extrai-se do laudo médico pericial indireto que o apelado, antes do óbito, apresentava incapacidade total e permanente ao trabalho, desde 22/12/2017.
5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado era composto por quatro pessoas, sendo ele, a esposa e dois filhos menores. A casa é alugada e simples. A única renda familiar provinha da mãe, como diarista, no valor de R$ 500,00. Sobrevivem com ajuda de familiares. Portanto, a renda per capita familiar afigura-se menor que ¼ do salário mínimo.
6. Verifica-se, outrossim, que os herdeiros foram habilitados.
7. Destarte, embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, o valor do resíduo a que fazia jus e não fora recebido, em vida, pelo beneficiário, deverá ser pago aos seus sucessores, motivo pelo qual, nos termos acertados pela sentença, os sucessores da parte autora têm direito de receber os valores reconhecidos no processo, desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data do falecimento do beneficiário.
8. Sentença de procedência mantida.
9. Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, nos termos da súmula 111, do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator