
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA COELHO DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003775-84.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0307243-18.2016.8.09.0168
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA COELHO DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 6752431, pág. 138), alega o INSS que o apelado não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (id 6752431, pág. 154).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003775-84.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0307243-18.2016.8.09.0168
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA COELHO DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 6752431, pág. 38, que a apelada possui transtorno afetivo bipolar (CID F31). Conforme consta, a periciada encontra-se em tratamento psiquiátrico pelo SUS, por tempo indeterminado. Concluiu o médico perito que a apelada apresenta incapacidade permanente e total para o trabalho, desde 1996 (pág. 40).
Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico de id 6752431, pág. 76 evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu irmão e a cuidadora. A renda familiar provém do trabalho exercido pelo irmão, como padeiro, desde 2017 (pág. 76 c/c pág. 150), no valor de um salário mínimo e dos proventos de aposentadoria recebidos pela cuidadora, no valor também de um salário mínimo. A casa é de propriedade do irmão.
Em relação à renda recebida pela cuidadora, verifica-se que ela já contava, à época da elaboração do laudo social, com 71 anos de idade. Neste quadro, o art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 determina que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Desconsiderando-se, portanto, os proventos auferidos pela cuidadora, a renda per capita mensal familiar constatada pelo perito converte-se em ½ salário mínimo, o que já se afigura dentro dos parâmetros de razoabilidade exigidos pela legislação, mormente considerando-se a total e permanente incapacidade da requerente para o trabalho e o contexto de dependência financeira do irmão experimentado.
Outrossim, verificou-se que as despesas familiares com alimentação e medicamentos são elevadas (pág. 78). Nesta senda, o art. 20-B, da Lei nº 7.742/1993 preconiza que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade serão considerados o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Não obstante tenha o INSS alegado que o irmão da apelada seja empresário individual (id 6752431, pág. 151), não logrou a autarquia provar que a renda obtida com o empreendimento supere o demonstrado no estudo socioeconômico. Ao revés, corroborou o fato de que, nas diversas panificadoras em que trabalhou (cf. CNIS de id 6752431, pág. 146), possa ter, de fato, não recebido renda fixa em alguma delas, conforme relatado no estudo social.
Em suma, concluiu o parecerista social que: “considerando os dados coletados in loco e análise de estudo socioeconômico, ora apresentado e observado, considera-se que a requerente APRESENTA estado de hipossuficiência econômica” (id 6752431, pág. 78 - grifamos).
Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente à correção monetária da matéria previdenciária.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003775-84.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIVINA COELHO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício assistencial é um importante instrumento de proteção social e visa garantir o mínimo de dignidade e qualidade de vida a pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica e que não possuem condições de prover com o próprio sustento ou o de sua família.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Não obstante a previsão legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27/STF em sede de repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício é inconstitucional. Nesse sentido, prestigiou-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de forma a ampliar os critérios de aferição da hipossuficiência.
Por oportuno, convém registrar que, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
In casu, o laudo pericial atestou que a patologia da autora gera incapacidade total para o trabalho, sendo que o tratamento, iniciado em meados do ano de 1996, deve perdurar por tempo indeterminado, de forma que a incapacidade se revelou definitiva.
No que se refere à renda per capita, o Laudo Social demonstrou que a composição familiar da autora é composta, além da própria, seu irmão, que aufere renda mensal variável e de aproximadamente R$ 800,00, e sua genitora e cuidadora, que percebe aposentadoria mensal no valor de R$ 800,00. Quanto à autora, esta nunca trabalhou e/ou auferiu renda.
Sendo esse o contexto, ainda que se verifique renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo auferida pelos integrantes do grupo familiar, o conjunto probatório deve apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente para fins de aferição do direito ao benefício social.
Em relação à aferição do requisito de miserabilidade, o laudo socioeconômico registrou que a autora e sua família residem em imóvel que possui telhado com forro pfv, localizado em rua semi pavimentada, conforme fotos juntadas aos autos. Ademais, a requerente também realiza gastos mensais com medicamentos e tratamentos médicos.
Assim sendo, estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa idosa (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao requisito etário e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Antecipação de tutela
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão.
Juros de mora e correção monetária
Juros e mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando-se, quanto a este último, que "nas condenações relativas a benefícios de natureza assistencial, aplica-se a correção monetária das ações condenatórias em geral, qual seja, o IPCA-e, em conformidade com o Tema 810/STF e com o Tema 905/STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência a título de honorários recursais.
É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003775-84.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0307243-18.2016.8.09.0168
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA COELHO DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui transtorno afetivo bipolar (CID F31). Conforme consta, a periciada encontra-se em tratamento psiquiátrico pelo SUS, por tempo indeterminado. Concluiu o médico perito que a apelada apresenta incapacidade permanente e total para o trabalho, desde 1996.
5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu irmão e a cuidadora. A renda familiar provém do trabalho exercido pelo irmão, como padeiro, desde 2017 (pág. 76 c/c pág. 150), no valor de um salário mínimo e dos proventos de aposentadoria recebidos pela cuidadora, no valor também de um salário mínimo. A casa é de propriedade do irmão.
6. Em relação à renda recebida pela cuidadora, verifica-se que ela já contava, à época da elaboração do laudo social, com 71 anos de idade. Neste quadro, o art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 determina que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Desconsiderando-se, portanto, os proventos auferidos pela cuidadora, a renda per capita mensal familiar constatada pelo perito converte-se em ½ salário mínimo, o que já se afigura dentro dos parâmetros de razoabilidade exigidos pela legislação, mormente considerando-se a total e permanente incapacidade da requerente para o trabalho e o contexto de dependência financeira do irmão experimentado.
7. Outrossim, verificou-se que as despesas familiares com alimentação e medicamentos são altas. Nesta senda, o art. 20-B, da Lei nº 7.742/1993 preconiza que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade serão considerados o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
8. Em suma, concluiu o parecerista social que: “considerando os dados coletados in loco e análise de estudo socioeconômico, ora apresentado e observado, considera-se que a requerente APRESENTA estado de hipossuficiência econômica”.
9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.
10. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
11. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e reformar de ofício a sentença tão somente para modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
