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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPAC...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:20

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui 59 anos de idade e desenvolvia atividade de auxiliar de serviços gerais (faxineira). Há quinze anos, apresenta dor lombar baixa e cervicalgia, com queixa de dor crônica, irradiada para membros inferiores, afetando deambulação e mobilidade (pág. 194). Concluiu o médico perito que a apelada comprova incapacidade parcial e permanente, com início em 2019, devido ao agravamento da doença. Conforme consta, a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, devido às limitações ocasionadas pela patologia, com prognóstico desfavorável. E ainda: Periciada apresenta limitação dos movimentos de extensão e flexão de toda a coluna, associada a dor cervical, torácica e lombar durante exame físico e redução da acuidade auditiva. Somado a estas evidências, laudos e exames acostados aos autos, permitem concluir pela existência de incapacidade da parte autora. Apresenta limitação para desempenho de atividades que demande esforço físico, movimentos bruscos e repetitivos, deambulação de longas distâncias, permanecer em ortostasia por muito tempo e pegar peso. 5. Segundo o art. 20, § 10, da Lei nº 8742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que a requerente mora sozinha em uma casa adquirida há sete anos pelo programa habitacional minha casa, minha vida. A renda provém do programa auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00 e, quando se sente melhor, sem dores, faz bico como faxineira em casa de família, recebendo, em média, R$ 80,00 por faxina. Ressaltou que estudou apenas até o 1º ano do ensino fundamental, não aprendeu nem ler nem escrever. Não sabe assinar o próprio nome e não recebe ajuda financeira dos filhos, pois têm família para sustentar e não têm condições financeiras de ajudá-la. 7. Concluiu o parecerista social que: é visível que não possui condições físicas de exercer atividades laborartivas exaustivas e não possui outras habilidades, nem escolaridade para exercer uma função mais confortável para manter suas despesas pessoais. Tendo em vista a situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerente, e que o auxílio recebido não é suficiente para sua subsistência e nem por meio de seus familiares, constatou-se que ela necessita ser assistida por meio de proteção previdenciária. [...] possui critérios para concessão do benefício. 8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada, mormente considerando a atividade executada pela apelada, de faxineira e o baixo nível de escolaridade apresentado. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. 9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012454-97.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012454-97.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-22.2021.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GRACIMAR FEITOSA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1012454-97.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-22.2021.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GRACIMAR FEITOSA LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ré a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 327661635, pág. 273), alega o INSS que a apelada não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (id 327661635, pág. 251).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1012454-97.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-22.2021.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GRACIMAR FEITOSA LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A
 

V O T O

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Extrai-se do laudo médico pericial de id 327661635, pág. 188, que a apelada possui 59 anos de idade e desenvolvia atividade de auxiliar de serviços gerais (faxineira). Há quinze anos, apresenta dor lombar baixa e cervicalgia, com queixa de dor crônica, irradiada para membros inferiores, afetando deambulação e mobilidade (pág. 194). Concluiu o médico perito que a apelada comprova incapacidade parcial e permanente, com início em 2019, devido ao agravamento da doença.

Conforme consta, a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, devido às limitações ocasionadas pela patologia, com prognóstico desfavorável. E ainda:

Periciada apresenta limitação dos movimentos de extensão e flexão de toda a coluna, associada a dor cervical, torácica e lombar durante exame físico e redução da acuidade auditiva. Somado a estas evidências, laudos e exames acostados aos autos, permitem concluir pela existência de incapacidade da parte autora.

Apresenta limitação para desempenho de atividades que demande esforço físico, movimentos bruscos e repetitivos, deambulação de longas distâncias, permanecer em ortostasia por muito tempo e pegar peso (pág. 195 - grifamos).

Segundo o art. 20, § 10, da Lei nº 8742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   

Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico de id 327661635, pág. 172 evidencia que a requerente mora sozinha em uma casa adquirida há sete anos pelo programa habitacional “minha casa, minha vida”. A renda provém do programa auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00 e, quando se sente melhor, sem dores, faz bico como faxineira em casa de família, recebendo, em média, R$ 80,00 por faxina.

Ressaltou que estudou apenas até o 1º ano do ensino fundamental, não aprendeu nem ler nem escrever. Não sabe assinar o próprio nome e não recebe ajuda financeira dos filhos, pois têm família para sustentar e não têm condições financeiras de ajudá-la.

Concluiu o parecerista social que:

é visível que não possui condições físicas de exercer atividades laborartivas exaustivas e não possui outras habilidades, nem escolaridade para exercer uma função mais confortável para manter suas despesas pessoais.

Tendo em vista a situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerente, e que o auxílio recebido não é suficiente para sua subsistência e nem por meio de seus familiares, constatou-se que ela necessita ser assistida por meio de proteção previdenciária. [...] possui critérios para concessão do benefício (pág. 178).

Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada, mormente considerando-se a atividade executada pela apelada, de faxineira, e o baixo nível de escolaridade apresentado. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).

Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)

No presente caso, verifica-se que a perícia médica constatou a incapacidade da autora desde 2019 (id 327661635, pág. 194), nada dispondo o estudo social acerca do início da situação de vulnerabilidade social da requerente. Portanto, a DIB deverá ser fixada na data da DER, conforme asseverado pela sentença.

Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais  aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1012454-97.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-22.2021.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GRACIMAR FEITOSA LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe  que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui 59 anos de idade e desenvolvia atividade de auxiliar de serviços gerais (faxineira). Há quinze anos, apresenta dor lombar baixa e cervicalgia, com queixa de dor crônica, irradiada para membros inferiores, afetando deambulação e mobilidade (pág. 194). Concluiu o médico perito que a apelada comprova incapacidade parcial e permanente, com início em 2019, devido ao agravamento da doença. Conforme consta, a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, devido às limitações ocasionadas pela patologia, com prognóstico desfavorável. E ainda: “Periciada apresenta limitação dos movimentos de extensão e flexão de toda a coluna, associada a dor cervical, torácica e lombar durante exame físico e redução da acuidade auditiva. Somado a estas evidências, laudos e exames acostados aos autos, permitem concluir pela existência de incapacidade da parte autora. Apresenta limitação para desempenho de atividades que demande esforço físico, movimentos bruscos e repetitivos, deambulação de longas distâncias, permanecer em ortostasia por muito tempo e pegar peso”.

 5. Segundo o art. 20, § 10, da Lei nº 8742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   

6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que a requerente mora sozinha em uma casa adquirida há sete anos pelo programa habitacional “minha casa, minha vida”. A renda provém do programa auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00 e, quando se sente melhor, sem dores, faz bico como faxineira em casa de família, recebendo, em média, R$ 80,00 por faxina. Ressaltou que estudou apenas até o 1º ano do ensino fundamental, não aprendeu nem ler nem escrever. Não sabe assinar o próprio nome e não recebe ajuda financeira dos filhos, pois têm família para sustentar e não têm condições financeiras de ajudá-la.

7. Concluiu o parecerista social que: “é visível que não possui condições físicas de exercer atividades laborartivas exaustivas e não possui outras habilidades, nem escolaridade para exercer uma função mais confortável para manter suas despesas pessoais. Tendo em vista a situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerente, e que o auxílio recebido não é suficiente para sua subsistência e nem por meio de seus familiares, constatou-se que ela necessita ser assistida por meio de proteção previdenciária. [...] possui critérios para concessão do benefício”.

8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada, mormente considerando a atividade executada pela apelada, de faxineira e o baixo nível de escolaridade apresentado. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.

9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

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