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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 203, V, DA CF/88. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPAC...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:34

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado é portador de insuficiência aórtica importante, com insuficiência cardíaca. 5. Conforme consta, a redução da capacidade laborativa é grave. E, em razão do quadro clínico, o apelado está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, de forma definitiva. 6. Concluiu o médico perito que, o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual foi graduado em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 8ª série, idade 45 anos e conhecimento técnico profissional, desde 08/2021. 7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico pericial evidencia que o apelado tem 47 anos de idade e reside com sua genitora, de 72 anos de idade. A renda familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valor de R$ 800,00 (com desconto por empréstimo) e do auxílio Brasil recebido pelo apelado, no valor de R$ 600,00. 8. Conforme consta, as despesas familiares são com água (R$ 68,40), energia (R$ 93,70), alimentação, higiene e limpeza (R$ 350,00), gás d cozinha (R$ 115,00), internet (R$100,00), celular (R$ 115,00), medicamentos (R$ 330,00) e financiamento (R$ 140,00). 9. Não obstante o parecerista social tenha concluído que a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo e, por isso, atende os mínimos necessários para garantir subsistências de seus componentes, em verdade, determina o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar. 10. Portanto, essa condição do apelado, notadamente após a exclusão do valor recebido pela genitora a título de aposentadoria, preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. 11. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. 12. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002137-06.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002137-06.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5487573-07.2022.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELVAIR LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA BORGES VIEIRA - GO42631 e DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002137-06.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5487573-07.2022.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELVAIR LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA BORGES VIEIRA - GO42631 e DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões (id 393130628, pág. 192), alega o INSS que o apelado não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (id 393130628, pág.198).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002137-06.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5487573-07.2022.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELVAIR LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA BORGES VIEIRA - GO42631 e DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Extrai-se do laudo médico pericial de id 393130628, pág. 154, que o apelado é portador de insuficiência aórtica importante, com insuficiência cardíaca (item a, pág. 156).

Conforme consta, a redução da capacidade laborativa é grave (item 8, pág. 159). E, em razão do quadro clínico, o apelado está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, de forma definitiva (itens ‘e’ e ‘f’, pág. 157).

Concluiu o médico perito que, o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – 8ª série, idade – 45 anos e conhecimento técnico profissional (item 8, pág. 161), desde 08/2021 (item i, pág. 157).

Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico pericial de id 393130628, pág. 128 evidencia que o apelado tem 47 anos de idade e reside com sua genitora, de 72 anos de idade. A renda familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valor de R$ 800,00 (com desconto por empréstimo) e do auxílio Brasil recebido pelo apelado, no valor de R$ 600,00.

Conforme consta, as despesas familiares são com água (R$ 68,40), energia (R$ 93,70), alimentação, higiene e limpeza (R$ 350,00), gás d cozinha (R$ 115,00), internet (R$100,00), celular (R$ 115,00), medicamentos (R$ 330,00) e financiamento (R$ 140,00).

Não obstante o parecerista social tenha concluído que a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo e, por isso, atende os mínimos necessários para garantir subsistências de seus componentes, em verdade, determina o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.

Portanto, essa condição do apelado, notadamente após a exclusão do valor recebido pela genitora a título de aposentadoria, preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS.

Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).

Quanto aos demais itens de ataque no apelo (honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e prescrição quinquenal), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com  os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002137-06.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5487573-07.2022.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELVAIR LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA BORGES VIEIRA - GO42631 e DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071

 

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado é portador de insuficiência aórtica importante, com insuficiência cardíaca.

5. Conforme consta, a redução da capacidade laborativa é grave. E, em razão do quadro clínico, o apelado está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, de forma definitiva.

6. Concluiu o médico perito que, o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual foi graduado em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – 8ª série, idade – 45 anos e conhecimento técnico profissional, desde 08/2021.

7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico pericial evidencia que o apelado tem 47 anos de idade e reside com sua genitora, de 72 anos de idade. A renda familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valor de R$ 800,00 (com desconto por empréstimo) e do auxílio Brasil recebido pelo apelado, no valor de R$ 600,00.

8. Conforme consta, as despesas familiares são com água (R$ 68,40), energia (R$ 93,70), alimentação, higiene e limpeza (R$ 350,00), gás d cozinha (R$ 115,00), internet (R$100,00), celular (R$ 115,00), medicamentos (R$ 330,00) e financiamento (R$ 140,00).

9. Não obstante o parecerista social tenha concluído que a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo e, por isso, atende os mínimos necessários para garantir subsistências de seus componentes, em verdade, determina o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.

10. Portanto, essa condição do apelado, notadamente após a exclusão do valor recebido pela genitora a título de aposentadoria, preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS.

11. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença.

12. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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