
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZA BARBOSA MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016929-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000633-34.2018.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZA BARBOSA MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 346440622, pág. 115), alega o INSS que a apelada não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
A apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016929-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000633-34.2018.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZA BARBOSA MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 346440622, pág. 85, que a apelada possui quadro clínico de aproximadamente 4 anos de evolução, caracterizado por dor lombar baixa, cervicalgia e dor na coluna torácica.
Conforme consta, a autora apresenta impedimento de longa duração (item 2.b, pág. 87) sendo lombalgia e cervicalgia de longa data, com comprometimento anatômico com repercussão na função exercida pelo membro. Sua tarefa laboral não é exercida com maestria por deficiência e comprometimento da coluna lombar e cervical. Consta ainda que a incapacidade é total (item 4.a, pág. 87), para qualquer atividade laboral (pág. 86), desde o início da queixa (item 4.b, pág. 87).
Concluiu o médico perito que:
Atualmente incapacidade laborativa, não pode voltar para a realização de sua atividade laboral de Doméstica, devido ao grande impacto físico desempenhado, exigido de si, condicionamento físico e músculo esquelético, pois se apresenta com lesões demonstradas ao Exame Físico e Anamnese. Não é possível ter certeza do tempo de evolução da doença, mais pode se afirmar que há evolução se não houver tratamento ortopédico (id 346440622, pág. 86 - grifamos).
Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito exigido pela legislação na data da DER. Conforme aduz:
Por sinal, o citado senhor, que o laudo social atesta conviver com a mesma desde 2013 (informação OMITIDA INTENCIONALMENTE pela apelada no seu CADUNICO dentro do processo do INSS de abril de 2018, por sinal), tinha renda de mais de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais) no mês de abril de 2018, que foi o mesmo mês da DER:
O companheiro da apelada recebeu auxílio-doença (ver anexos), por sinal, de valor acima do mínimo, sendo a RMI (renda mensal inicial) de 91% da média do segurado para esse benefício, ou seja, isso prova que o histórico de suas rendas sempre foi acima de um salário mínimo mensal; mesmo assim, como a apelada omitiu essa informação da pessoa com quem já convivia do seu CADUNICO, o INSS dentro do processo administrativo negou o benefício por ausência de deficiência.
Nota-se o quão indevido é imaginar que pode ser ter sido ilegal o ato de indeferimento do BPC a esta senhora.
[...] Na DER do processo administrativo junto ao INSS a apelada deveria ter revelado no CADUNICO da existência de união estável com seu companheiro, e não o fez, talvez porque o mesmo tinha, na época, renda de R$ 2.250 em abril de 2018 (ver imagem acima e CNIS anexado), enquanto que a apelada revelou renda de R$ 85 no CADUNICO, ou seja, para DUAS PESSOAS a renda familiar era de R$ 2.300, ou R$ 1.150 por cabeça em 2018, ano no qual o salário mínimo era de R$ 954, portanto se chega a uma renda de precisamente 1,2 salários mínimos por pessoa, na DER (id 346440622, págs. 117 e 119).
De fato, o CadÚnico juntado no id 346440622, pág. 145 revela que o esposo não fora incluído no referido documento cadastral e o CNIS, também juntado pela autarquia, no id 346440622, págs. 199/204, revela que o cônjuge recebeu, em alguns dos meses, remuneração acima de R$ 2.200,00.
Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo esposo oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 1.040,91 e R$ 1.328,66 (cf. competências de 09/2017 e 08/2018, respectivamente), não conferindo a necessária segurança financeira para a subsistência da família, mormente considerando-se o estado clínico da apelada.
Outrossim, entre os dias 20/01/2021 e 05/03/2021 o companheiro da autora recebeu, em verdade, auxílio doença, o que corrobora a fragilidade do casal em proporcionar o próprio sustento (id 346440622, págs. 203 e 206).
Isso porque o relatório de estudo psicossocial de id 346440622, pág. 103 evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela, com 62 anos de idade, e seu esposo, com 48 anos de idade. A autora relatou que convive maritalmente com o companheiro há 10 anos, e que ele apresenta problemas de saúde, foi diagnosticado problemas cardíacos e também encontra-se impossibilitado para o trabalho (id 346440622 , pág. 104).
Conforme consta do laudo:
A mobília da senhora é bem básica e reduzida, não possui todos os eletrodomésticos e móveis necessários para o seu uso no dia a dia.
A família não possui renda, sobrevivem com o auxílio dos dois filhos, Geneci e Genei, entretanto os mesmos não possuem condições financeiras de arcar integralmente com suas despesas e por esse motivo a senhora também conta com o auxílio de um irmão e um tio, os quais fornecem refeições.
A senhora é beneficiária do auxilio Brasil, devido as patologias apresentadas, não exerce nenhuma atividade laboral remunerada, o seu esposo, o senhor José Raimundo apresenta problemas cardíacos e também está incapacitado para o trabalho, segundo os laudos médicos (id 346440622, pág. 105).
Neste contexto, concluiu o parecerista social que:
Durante a visita domiciliar a senhora Teresa narrou-nos que devido as patologias que lhe acometem, há aproximadamente 06 anos não consegue exercer sua atividade laboral de empregada doméstica, atualmente mantém sua subsistência com o auxílio dos filhos e com a doações ofertadas por irmão e uma tia.
A senhora não nos apresentou nenhuma renda, contou-nos que o único dinheiro que recebe mensalmente é proveniente do programa de transferência de renda do Governo Federal – Bolsa Família.
Mediante ao exposto é possível afirmar que a renda per capita da família é inferior a 1\4 do salário mínimo e que os dois filhos da requerente não possuem condições financeiras para prover o sustento da mesma (id 346440622, pág. 105).
Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS. É esse também o entendimento desta e. Corte Regional:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1001534-35.2021.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 27/07/2023 PAG)
Fixadas essas premissas, tem-se que, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da súmula 576 do STJ). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Este também é o entendimento desse e. Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016929-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000633-34.2018.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZA BARBOSA MORAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui quadro clínico de aproximadamente 4 anos de evolução, caracterizado por dor lombar baixa, cervicalgia e dor na coluna torácica. Conforme consta, a autora apresenta impedimento de longa duração, sendo lombalgia e cervicalgia de longa data, com comprometimento anatômico com repercussão na função exercida pelo membro. Sua tarefa laboral não é exercida com maestria por deficiência e comprometimento da coluna lombar e cervical. Consta ainda que a incapacidade é total e para qualquer atividade laboral desde o início da queixa.
5. Concluiu o médico perito que: “Atualmente incapacidade laborativa, não pode voltar para a realização de sua atividade laboral de Doméstica, devido ao grande impacto físico desempenhado, exigido de si, condicionamento físico e músculo esquelético, pois se apresenta com lesões demonstradas ao Exame Físico e Anamnese. Não é possível ter certeza do tempo de evolução da doença, mais pode se afirmar que há evolução se não houver tratamento ortopédico”.
6. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.
7. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, o CadÚnico juntado revela que o esposo não fora incluído no referido documento cadastral e o CNIS, também juntado pela autarquia, revela que o aludido cônjuge recebeu, em alguns dos meses, remuneração acima de R$ 2.200,00.
8. Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo esposo oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 1.040,91 e R$ 1.328,66 (cf. competências de 09/2017 e 08/2018, respectivamente), não conferindo a necessária segurança financeira para a subsistência da família, mormente considerando-se o estado clínico da apelada. Outrossim, entre os dias 20/01/2021 e 05/03/2021 o companheiro da autora recebeu, em verdade, auxílio doença, o que corrobora a fragilidade do casal em proporcionar o próprio sustento.
9. Isso porque o relatório de estudo psicossocial evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela, com 62 anos de idade, e seu esposo, com 48 anos de idade. A autora relatou que convive maritalmente com o companheiro há 10 anos, e que ele apresenta problemas de saúde, foi diagnosticado problemas cardíacos e também encontra-se impossibilitado para o trabalho.
10. Conforme consta: “A mobília da senhora é bem básica e reduzida, não possui todos os eletrodomésticos e móveis necessários para o seu uso no dia a dia. A família não possui renda, sobrevivem com o auxílio dos dois filhos, Geneci e Genei, entretanto os mesmos não possuem condições financeiras de arcar integralmente com suas despesas e por esse motivo a senhora também conta com o auxílio de um irmão e um tio, os quais fornecem refeições. A senhora é beneficiária do auxilio Brasil, devido as patologias apresentadas, não exerce nenhuma atividade laboral remunerada, o seu esposo, o senhor José Raimundo apresenta problemas cardíacos e também está incapacitado para o trabalho, segundo os laudos médicos”.
11. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: “Durante a visita domiciliar a senhora Teresa narrou-nos que devido as patologias que lhe acometem, há aproximadamente 06 anos não consegue exercer sua atividade laboral de empregada doméstica, atualmente mantém sua subsistência com o auxílio dos filhos e com a doações ofertadas por irmão e uma tia. A senhora não nos apresentou nenhuma renda, contou-nos que o único dinheiro que recebe mensalmente é proveniente do programa de transferência de renda do Governo Federal – Bolsa Família. Mediante ao exposto é possível afirmar que a renda per capita da família é inferior a 1\4 do salário mínimo e que os dois filhos da requerente não possuem condições financeiras para prover o sustento da mesma”.
12. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.
13. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
