
POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008169-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630901-66.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS.
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício (fls. 241/245).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1008169-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630901-66.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
Desse modo, ainda que não se considere o valor recebido a título de bolsa família, o valor que a parte autora recebe trabalhando é muito superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
Por tais razões, não constato situação de vulnerabilidade social a atrair o dever do Estado implantar o benefício pleiteado, já que entendimento diverso implicaria claro desvirtuamento do benefício, reservado aos mais carentes, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe (fl. 235, da rolagem única).
De fato, extrai-se do estudo social de fls. 138 que a apelante “está trabalhando em uma academia na limpeza, diz ganhar 1 salário-mínimo sem carteira assinada, também recebe o bolsa família no valor de R$ 600,00”.
Todavia, verifica-se, a partir do mesmo laudo social que a apelante tem 54 anos e mora sozinha em um barraco alugado. A moradia tem apenas um cômodo, não tem forro e as paredes estão sem pintar. Os móveis são simples. As despesas são elevadas com aluguel (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 50,00), gás (R$ 100,00), medicamentos (R$ 160,00) e alimentação (R$ 200,00). A autora tem dois filhos, porém ambos casados.
Relata ainda que tem hérnia de disco, bico de papagaio e pressão alta, razão pela qual sente muitas dores.
O laudo médico pericial de fls. 156/161, da rolagem única corrobora o relatado.
Conforme consta, a periciada tem 54 anos de idade, trabalhou por cerca de 30 anos como diarista e está acometida de artrodiscopatia lombar com fator agravante: artrose em joelhos.
As atividades reportadas foram classificadas pelo perito como atividades de “alto esforço braçal”.
Nesta toada, ao ser questionado se as doenças/moléstias ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que sim, está “inapta para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé” (grifamos).
Ainda, ao ser questionado qual a previsão de duração do tratamento, respondeu o perito que a invalidez é permanente.
Outrossim, não houve tutela deferida nos autos e a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda a dificuldade relatada.
Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante faz jus ao benefício de prestação continuada. É também esse o entendimento desta e. Regional:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1001534-35.2021.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 27/07/2023 PAG)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (2/9/2021 – fl. 66, da rolagem única), respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008169-27.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5630901-66.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a apelante não preenche o requisito de miserabilidade.
5. De fato, extrai-se do estudo social que a apelante “está trabalhando em uma academia na limpeza, diz ganhar 1 salário-mínimo sem carteira assinada, também recebe o bolsa família no valor de R$ 600,00”.
6. Todavia, verifica-se, a partir do mesmo laudo social que a apelante tem 54 anos e mora sozinha em um barraco alugado. A moradia tem apenas um cômodo, não tem forro e as paredes estão sem pintar. Os móveis são simples. As despesas são elevadas com aluguel (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 50,00), gás (R$ 100,00), medicamentos (R$ 160,00) e alimentação (R$ 200,00). A autora tem dois filhos, porém ambos casados. Relata ainda que tem hérnia de disco, bico de papagaio e pressão alta, razão pela qual sente muitas dores.
7. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada tem 54 anos de idade, trabalhou por cerca de 30 anos como diarista e está acometida de artrodiscopatia lombar com fator agravante: artrose em joelhos.
8. As atividades reportadas foram classificadas pelo perito como atividades de “alto esforço braçal”.
9. Nesta toada, ao ser questionado se as doenças/moléstias ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que sim, está “inapta para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé”. Ainda, ao ser questionado qual a previsão de duração do tratamento, respondeu o perito que a invalidez é permanente.
10. Outrossim, não houve tutela deferida nos autos e a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda a dificuldade relatada.
11. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante faz jus ao benefício de prestação continuada.
12. Sentença de improcedência do pedido reformada para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
