
POLO ATIVO: PAULO RICARDO BARROS CORREIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A, EDUARDO ALENCAR DA SILVA - MT9244-A e MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016565-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000302-28.2020.8.11.0099
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: PAULO RICARDO BARROS CORREIA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A, EDUARDO ALENCAR DA SILVA - MT9244-A e MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA em face de acórdão desta Nona Turma.
Requer o embargante seja sanada a omissão apontada, com análise da questão jurídica veiculada no recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1016565-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000302-28.2020.8.11.0099
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: PAULO RICARDO BARROS CORREIA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A, EDUARDO ALENCAR DA SILVA - MT9244-A e MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega o embargante que o r. acórdão contém omissão quanto à análise do critério subjetivo de miserabilidade, pois deu provimento ao apelo do INSS para indeferir o benefício pleiteado. Conforme aduz:
Observa-se, portanto, que a conclusão do laudo socioeconômico, por ser baseado exclusivamente em critério meramente objetivo, não tem sintonia com as premissas nele expostas, apresentando inconsistência que gera insegurança para a tomada de decisão, sendo certo que tal como exposto na sentença de origem, restou inequivocamente demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica do Apelado.
2.6. Sendo, pois omisso o acórdão quanto à análise do preenchimento do critério subjetivo de miserabilidade, visto que a renda per capita da família do Apelado não ultrapassa ½ (metade) do valor do salário-mínimo, estando inserido, portanto, nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência majoritária que o enquadra em condição de miserabilidade/vulnerabilidade social (id 402275120, fl. 3).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo a reformar o acórdão objurgado.
Não obstante, quanto ao requisito da miserabilidade, o r. acórdão foi claro e assertivo ao refutar a tese autora. O laudo social não se ateve exclusivamente ao argumento do valor recebido pela avó na loteria, conforme pretende induzir a embargante. Ao revés, a exposição do parecerista foi detalhada e observou todos os aspectos familiares, subjetivos e objetivos. Veja-se:
Ocorre que o mesmo laudo socioeconômico evidencia que o apelado frequenta a associação Pestalozzi há nove anos, onde trabalhou na oficina da instituição, na produção de artesanato com pneus, tendo sido remunerado por isso (pág. 141).
A avó paterna foi sorteada pela Loto Fácil em junho de 2020, com o valor de R$ 100.000,00, valor que fez frente às despesas da casa e eletrodomésticos como geladeira, máquina de lavar, etc.
Neste contexto, concluiu o parecerista social que:
O requerente se expressa bem com a família e com as pessoas do seu círculo de amizades. Demonstra algumas limitações como: contar cédulas de dinheiro e interagir com pessoas estranhas, mas consegue (mesmo que pouco) ler e escrever e manusear o aparelho telefone celular.
As dificuldades acima elencadas não obstrui a participação efetiva na sociedade, visto que o requerente já demonstrou habilidades quando desenvolveu trabalhos artesanais, na instituição Pestalozzi, onde freqüentou, além de outros trabalhos que já realizou.
Em relação à doença que causa o impedimento de longo prazo à parte autora, não há tratamento disponível na rede pública de saúde local. Até a presente data família sempre custeou as consultas médicas e as receitas medicamentosas. São sete tipos de medicamentos. A família compra duas das sete medicações, desde o ano de 2012, o restante (dos medicamentos) são cedidos pela farmácia básica do município de Cotriguaçu.
Observa-se que o valor da renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes está acima de ¼ de salário mínimo, e se revela suficiente à manutenção de uma vida minimamente digna, conforme o art. 8º, inciso I e II, do Decreto nº 6.214/2007.
Considerando as circunstâncias pessoais e ambientais, bem como os fatores socioeconômicos, é possível concluir que o requerente não se encontra em situação de miserabilidade social (pág. 143).
Essa condição do apelado afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão de matéria claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016565-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000302-28.2020.8.11.0099
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: PAULO RICARDO BARROS CORREIA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A, EDUARDO ALENCAR DA SILVA - MT9244-A e MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Alega a embargante que o r. acórdão incorreu em omissão, motivo pelo qual deverá ser concedido efeitos infringentes de modo a alterar o julgado.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
5. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator