
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RONILDA VIEIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002619-22.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001554-55.2017.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RONILDA VIEIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Em suas razões, aduz o INSS que:
na contestação, a Autarquia requereu a juntada dos documentos do esposo da recorrida bem como das filhas, para pesquisa de suas condições econômicas, conforme abaixo:
Ocorre que o pedido do INSS foi ignorado pelo juízo a quo.
A situação se torna ainda mais obscura quando a assistente social afirma que a recorrida se separou há dois anos e que reside, atualmente, com a filha e o ex-marido. No laudo socioeconômico também não são fornecidos os documentos das pessoas mencionadas necessários para a realização das pesquisas pertinentes.
Isto é, a sentença foi prolatada tomando como referência, quanto à renda per capita , apenas o relato da autora, devendo, por isso, ser anulada.
De acordo com o acima relatado, verifica-se que o INSS ficou impossibilitado de averiguar a real situação econômica do grupo familiar, principalmente por ocasião do pedido administrativo (id 186142152, pág. 16).
A apelada apresentou contrarrazões (id 186142152, pág. 6).
É o relatório.

PROCESSO: 1002619-22.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001554-55.2017.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RONILDA VIEIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Aduz o INSS que:
na contestação, a Autarquia requereu a juntada dos documentos do esposo da recorrida bem como das filhas, para pesquisa de suas condições econômicas, conforme abaixo:
Ocorre que o pedido do INSS foi ignorado pelo juízo a quo.
A situação se torna ainda mais obscura quando a assistente social afirma que a recorrida se separou há dois anos e que reside, atualmente, com a filha e o ex-marido. No laudo socioeconômico também não são fornecidos os documentos das pessoas mencionadas necessários para a realização das pesquisas pertinentes.
Isto é, a sentença foi prolatada tomando como referência, quanto à renda per capita , apenas o relato da autora, devendo, por isso, ser anulada.
De acordo com o acima relatado, verifica-se que o INSS ficou impossibilitado de averiguar a real situação econômica do grupo familiar, principalmente por ocasião do pedido administrativo (id 186142152, pág. 16).
Requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Portanto, o deferimento do benefício ora pleiteado depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: o impedimento de longo prazo e o estado de miserabilidade do requerente.
Para a aferição da condição de vulnerabilidade social da parte autora, é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Neste contexto, verifica-se que o detalhado laudo social de id 186142152, pág. 28 fora confeccionado por assistente social idônea, habilitada pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. É esse também o entendimento deste e. Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Inicialmente, afasta-se o pedido de nulidade da perícia judicial por ausência de resposta aos quesitos suplementares apresentados pela parte ré, uma vez que a prova técnica realizada se apresenta clara e suficiente para o deslinde da questão. Também, não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado. Devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial (pág. 284) atestou que a parte requerente é portadora de doença CID M51-1, concluindo pela incapacidade permanente e irreversível. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. O laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade quanto total e permanente, assim, diante do conjunto probatório, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez. Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado pela Suprema Corte o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, ressalvando apenas aquelas de natureza jurídico-tributária, às quais deverão ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Selic), em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).
(AC 1006863-18.2022.4.01.0000. Relatoria Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 10/05/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial ao deficiente (LOAS). 2. Sem razão a parte autora, quanto à preliminar de nulidade da r. sentença, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 5. Na hipótese dos autos a existência de incapacidade não foi demonstrada, conforme se verifica do laudo médico, nos seguintes temos (Id 286060044, fl. 146/155): ?f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Avaliada não dispõe de qualquer acompanhamento médico apropriado para o quadro de hepatite crônica, não dispõe de método diagnostico ? biopsia hepática ou hematografia hepática capazes de corroborar com quadro de cirrose ou hepatopatia grave. Não apresenta exames laboratoriais de função hepática capazes de corroborar com existência de hepatopatia grave. 1º. Periciada NÃO atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de /funcionalidades (CIF) para caracterização de Deficiência. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há incapacidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não houve incapacidade pretérita. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há incapacidade?. 6. Destarte, o laudo médico não verificou a deficiência total e permanente. Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). 7. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) 8. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1000733-51.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 24/04/2023 PAG)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002619-22.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001554-55.2017.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RONILDA VIEIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPLETUDE DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Para a aferição da condição de vulnerabilidade social da parte autora, é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. Neste contexto, verifica-se que o detalhado laudo social elaborado pelo parecerista fora confeccionado por assistente social idônea, habilitada pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
3. Ademais, o relatório apresentado tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
4. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
