
POLO ATIVO: ADONIAS DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004790-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007670-57.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADONIAS DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, tendo em vista que o requerimento administrativo apresentado fora realizada há mais de 03 (três) anos.
Em suas razões, aduz a apelante que:
O apelante pleiteia a Concessão de Benefício Previdenciário Assistencial a Pessoa com Deficiência – o autor buscou o seu direito administrativamente através do REQUERIMENTO 492652152, que foi realizado dia 17/12/2019, contudo não teve seu pedido analisado até o presente momento, nem tampouco agendada pericia e entrevista com assistente social, desde dessa data a mesma permanece injustamente sem amparo da previdência.
[...] Desta forma, não há que se falar na ausência de interesse de agir, devendo a sentença atacada ser anulada, a fim de seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica e social e a consequente concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (id 406766148, págs. 78 e 79).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004790-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007670-57.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADONIAS DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, tendo em vista que a parte, intimada para juntar pedido administrativo recente do benefício pleiteado, quedou-se inerte (id 406766148, pág. 75).
Conforme despacho de id 406766148, pág. 38:
Não há demonstração de que a parte ré resiste atualmente à pretensão do autor. Isso, porque o requerimento administrativo apresentado fora realizada há mais de 03 (três) anos.
Assim, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA VIA DJE a proceder à emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC) e sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora providenciar a apresentação de requerimento administrativo recente, sem o que o feito será extinto.
De fato, conforme pontuou a magistrada, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
No entanto, quanto à exigibilidade de prazo para postular em Juízo, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" (grifamos).
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual não há que se falar, a princípio, em prazo para renovação de pedidos no âmbito administrativo, conforme decidiu a magistrada, mormente considerando que o presente requerimento se deu em 17/12/2019, menos de dois anos antes do ajuizamento da ação.
Quanto à necessidade do efetivo indeferimento do pedido no âmbito administrativo, no presente caso, denota-se que a parte autora requereu a concessão de benefício no dia 17/12/2019 (cf. protocolo de id 406766148, pág. 17), não havendo notícia nos autos, até a presente data, acerca da solução dada pela autarquia ao referido requerimento.
Eis, pois, que a burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange à existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
Nesse contexto, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível no sitio eletrônico institucional em Menu -> Acesso à informação -> Ações e programas -> Carta de serviços). A epístola coloca como tempo de duração da etapa de concessão dos benefícios previdenciários, em regra, 45 dias.
Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC – Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral. Pondera o acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias.
Com efeito, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão autárquico.
Considerando o exposto, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado. Contudo, foi sensível às hipóteses quais a autarquia extrapola o prazo razoável para a análise do requerimento, como se dá no presente caso. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). (Sublinhou-se).
Portanto, existente requerimento administrativo protocolado menos de dois anos antes do ajuizamento da ação e verificado o excesso de prazo para sua regular análise, tem-se por incorreta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pois presente o interesse de agir do postulante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da instrução.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004790-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007670-57.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADONIAS DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GLANZEL BIDU RAGNINI - RO4912
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRAZO PARA POSTULAR EM JUÍZO. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. EXCESSO DE PRAZO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
3. Logo, descabe falar, a princípio, em prazo para renovação de pedidos no âmbito administrativo, conforme decidiu a magistrada, mormente considerando que o presente requerimento se deu em 17/12/2019, menos de dois anos antes do ajuizamento da ação.
4. De mesmo lado, o STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte do jurisdicionado. Contudo, foi sensível às hipóteses quais a autarquia extrapola o prazo razoável para a análise do requerimento, como se dá no presente caso. Para a Suprema Corte: 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
5. Portanto, existente requerimento administrativo protocolado menos de dois anos antes do ajuizamento da ação e verificado o excesso de prazo para sua regular análise, tem-se por incorreta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pois presente o interesse de agir do postulante.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da instrução.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
