
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO SILVA MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018714-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0281457-34.2013.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO SILVA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 70652580, fls. 91/93).
Em suas razões (id 70652580, fls. 102/117), alega o INSS, preliminarmente, que a parte autora não realizou qualquer requerimento administrativo visando à obtenção do benefício pretendido, razão pela qual padeceria de ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz a autarquia que a autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
Requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 para os juros de mora e correção monetária; a alteração da DIB para a data da juntada do laudo médico pericial; bem como a fixação dos honorários advocatícios em, no máximo, 5% sobre o valor da causa.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 70652580, fls. 120/122).
É o relatório.

PROCESSO: 1018714-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0281457-34.2013.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO SILVA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Não se dá cognição à remessa necessária haja vista que a sentença, conquanto ilíquida não ultrapassará o quantitativo de mil salários mínimos, presume-se.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Alega o INSS, preliminarmente, que a parte autora não realizou qualquer requerimento administrativo visando à obtenção do benefício pretendido.
Todavia, é dos autos que o autor realizou requerimento administrativo de auxílio-doença, no dia 22/5/2013 (id 70652580, fl. 17).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, publicado em DJe 31/03/2015.
O STJ, portanto, impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento “extra” ou “ultra petita” a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015).
Neste contexto, o requerimento administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Este é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DIB NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne das questões recursais repousa sobre o interesse de agir da parte autora, na concessão do LOAS, e sobre a alteração da fixação da DIB para a data do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. 3. No que tange ao apelo adesivo, na parte que em pleiteia a concessão do LOAS, entendo que não lhe assiste razão. Primeiro, porque foi a própria parte autora quem solicitou a conversão do LOAS em auxílio-doença. Segundo, porque ficou constatado mediante laudo pericial que a autora encontra-se apta para fazer as atividades do cotidiano. O perito concluiu que a autora "é portadora de lesão iatrogênica", mas tal diagnóstico não a torna incapacitada para o trabalho habitual. Logo, a autora não faz jus à concessão de benefício assistencial. 4. Conforme consta do laudo, o início da incapacidade ocorreu em 04/03/2015, portanto a autora faz jus à concessão do benefício desde a DER, observada a prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
(AC 1004423-30.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. Publicado em PJe 17/08/2023 PAG)
No mesmo sentido é o tema 217, da TNU:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Outrossim, o INSS constestou amplamente o mérito (id 70652580, fls. 27/33) ofertando quesitos e juntando documentos.
Destarte, presente o interesse de agir do autor, corolário é a rejeição da preliminar.
MÉRITO
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 70652580, fls. 73/75 que o periciado apresenta “Hérnia De Disco Lombar +Fratura Consolidada De Fêmur Direito, Tíbea e Peroné Direito, Com Encurtamento de 5,0 cm para o Membro inferior Direito;" lia Dor Ocasional e Edema Residual Ao Nível De Membro inferior Direito, - Claudicação Da Marcha a Custa De Membro Inferior Direito, -Limitação de 40° Para Os Movimentos De Flexão e Extensão De Joelho Direito” (id 70652580, fl. 74, quesito 02).
Ao ser questionado se o periciando encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento, respondeu o perito que “sim” (id 70652580, fl. 74, quesito 03).
Ao ser questionado se a incapacidade para o trabalho é permanente, respondeu o médico do juízo que “Sim —Não Há Prognóstico De Reversão", -Cabe Reabilitar-Se” (id 70652580, fl. 75, quesito 04).
Nesse contexto, concluiu o médico perito que “Há incapacidade laboral” (id 70652580, fl. 74).
Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico de id 414624659, fl. 160 evidenciou que:
Embora não tenha sido possível comprovar a quantidade de moradores que residem sob o mesmo teto que Reginaldo, considera-se que em visita domiciliar foi possível perceber que as condições de moradia são precárias e denotam situação de pobreza. Em entrevista, o requerente declarou não possuir renda, não ser beneficiário de nenhum programa assistencial do Governo e que sua subsistência é provida por atos de caridade dos membros da igreja a que pertence.
O entrevistado declarou possuir baixo nível de escolaridade. Assim sendo, é esperado que o mercado de trabalho reserve ao mesmo oportunidades de exercer serviços braçais, que exigem esforço físico. No entanto, o relatório médico constante na folha 67 dos autos concluiu que o requerente apresenta deficiência física, estando incapacitado para todo e qualquer tipo de atividade laboral. De fato, o entrevistado foi encontrado em casa durante a visita domiciliar, realizada em período vespertino, o que corrobora com as afirmações de que o mesmo não tem exercido trabalho remunerado (id 70652580, fls. 82 e 83).
Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
No que concerne aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Dessa forma, sendo estes os termos fixados pela sentença, improcede o apelo do INSS, também neste ponto.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Dessa forma, existente o requerimento administrativo (id 70652580, fl. 17), a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER, isto é, 22/5/2013. Este também é o entendimento desse Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Portanto, a apelação deverá ser improvida também sob este enfoque.
No que concerne aos honorários advocatícios, todavia, verifica-se que a sentença de id 70652580, fls. 91//93 deixou de fixar percentual sobre o valor da condenação, em razão de não ser líquida a sentença.
Nada obstante, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.
Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar máximo, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal.
Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários sucumbenciais arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018714-98.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0281457-34.2013.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO SILVA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Alega o INSS, preliminarmente, que a parte autora não realizou qualquer requerimento administrativo visando à obtenção do benefício pretendido.
2. Todavia, é dos autos que o autor realizou requerimento administrativo de auxílio-doença, no dia 22/05/2013. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, publicado em DJe 31/03/2015.
3. O STJ, portanto, impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento “extra” ou “ultra petita” a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015). Neste contexto, o requerimento administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Preliminar rejeitada.
4. No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
6. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta “Hérnia De Disco Lombar +Fratura Consolidada De Fêmur Direito, Tíbea e Peroné Direito, Com Encurtamento de 5,0 cm para o Membro inferior Direito;" lia Dor Ocasional e Edema Residual Ao Nível De Membro inferior Direito, - Claudicação Da Marcha a Custa De Membro Inferior Direito, -Limitação de 40° Para Os Movimentos De Flexão e Extensão De Joelho Direito”.
8. Ao ser questionado se o periciando encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento, respondeu o perito que “sim”. Ao ser questionado se a incapacidade para o trabalho é permanente, respondeu o médico do juízo que “Sim —Não Há Prognóstico De Reversão", -Cabe Reabilitar-Se”. Nesse contexto, concluiu o médico perito que “Há incapacidade laboral”.
9. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidenciou que: “Embora não tenha sido possível comprovar a quantidade de moradores que residem sob o mesmo teto que Reginaldo, considera-se que em visita domiciliar foi possível perceber que as condições de moradia são precárias e denotam situação de pobreza. Em entrevista, o requerente declarou não possuir renda, não ser beneficiário de nenhum programa assistencial do Governo e que sua subsistência é provida por atos de caridade dos membros da igreja a que pertence. O entrevistado declarou possuir baixo nível de escolaridade. Assim sendo, é esperado que o mercado de trabalho reserve ao mesmo oportunidades de exercer serviços braçais, que exigem esforço físico. No entanto, o relatório médico constante na folha 67 dos autos concluiu que o requerente apresenta deficiência física, estando incapacitado para todo e qualquer tipo de atividade laboral. De fato, o entrevistado foi encontrado em casa durante a visita domiciliar, realizada em período vespertino, o que corrobora com as afirmações de que o mesmo não tem exercido trabalho remunerado”.
10. Preenchidos os requisitos legais, corolário é o deferimento do benefício de prestação continuada.
11. No que concerne aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Dessa forma, sendo estes os termos fixados pela sentença, improcede o apelo do INSS, também neste ponto.
12. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Dessa forma, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER, isto é, 22/05/2013.
13. No que concerne aos honorários advocatícios, todavia, verifica-se que a sentença deixou de fixar percentual sobre o valor da condenação, em razão de não ser líquida a sentença.
14. Nada obstante, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.
15. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar máximo, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários sucumbenciais arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
