
POLO ATIVO: ESTELIANE MODESTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BORGES DA CRUZ - GO27640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001112-94.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001112-94.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESTELIANE MODESTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BORGES DA CRUZ - GO27640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado (id 146695571).
Em suas razões, aduz a apelante que:
Ou seja, o próprio laudo aduz claramente que após cirurgia, houve melhora no final do ano de 2014 e início de 2015, porém ela engravidou, recebendo inclusive o auxílio maternidade, porém houve uma recrudescência por 02 anos após o parto, ou seja, os sintomas da ENDOMETRIOSE voltaram MAIS FORTE logo após o parto.
[...] A data que houve melhora ela foi medicada, demonstrando que melhora não é sinônimo de cura.
Conforme sentença, ela estaria segurada até 15/01/2016, porém, ela recebeu auxílio-maternidade até 03/03/2016.
As doenças acometidas pela Apelante, reconhecida pelo juiz sentenciante, quais sejam, “Dor pélvica crônica (CID-10 R10)”, “Endometriose (CID-10 N80)”, “Colite crônica (CID-10 K51)” e “Fibromialgia (CID-10 M79.7)” não são doenças que aparecem do dia para a noite, ou seja, elas evoluem o sintoma, e está claro que ela possui, principalmente a endometriose desde 2000.
Resta claro que a Apelante possui a doença desde os anos 2000, e entre 2015 até 2019 foi o período que ela esteve grávida e cuidando de seu filho bebê, tendo ido poucas vezes ao médico pois seu filho era a prioridade (id 146695575, fl. 5).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001112-94.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001112-94.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESTELIANE MODESTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BORGES DA CRUZ - GO27640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada, na data de início da incapacidade – DII constatada pelo laudo (id 146695571).
No detalhado laudo médico pericial de id 146695562, mais precisamente em análise médico-pericial, relatou o médico perito que “Conforme documentos acostados aos autos, estima-se o início da incapacidade em 19.12.2019 (id. 153074378 - Pág. 1)” (id 146695562, fl. 14 - grifamos).
Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade, o perito do juízo reafirmou que “Conforme documentos acostados aos autos, estima-se o início da incapacidade em 19.12.2019 (id. 153074378 - Pág. 1)” (id 146695562, fl. 16, quesito 8 - grifamos).
Ainda, ao reportar acerca dos documentos relevantes do processo, o perito foi detalhista ao descrever que:
As dores retais e vaginais a despeito do tratamento foram se intensificando a ponto de em 2014 realizarmos cirurgia combinada com o proctologista onde foi feito exérese de endometriose vaginal e ressecação discóide do reto por via laparotômica (cirurgia aberta). Houve melhora no final de 2014 até inicio de 2015 quando conseguiu engravidar em março de 2015. Houve recrudescência dos sintomas da endometriose por 2 anos após o parto. Em agosto de 2019 as dores pélvicas voltaram com forte intensidade e foi submetida a nova laparoscopia com ablação dos focos por laser. Desde então com sintomas de dor crônica, insônia, fadiga, focos de dor miofascial. Em uso de Duloxetina e Pregabalina para dor crônica e Dienogest para Endometriose. Apresenta cólicas abdominais e comemorativos de dor crônica o que compromete sua capacidade laborativa por tempo indeterminado (fl. 25 - id. Num. 153074378 - Pág. 1) (id 146695562, fl. 12 - grifamos).
Nesta senda, o extrato do CNIS de id 146692263 evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1/5/2015 ao dia 30/11/2015 e, posteriormente, recebeu auxílio-maternidade, do dia 5/11/2015 ao dia 3/3/2016.
Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017.
Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desemprego involuntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, o período de graça aplicável à autora, na hipótese, corresponde tão somente aos 12 meses constante do inciso II, do caput, do art. 15, da referida lei.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade reportada pelo perito, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001112-94.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001112-94.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESTELIANE MODESTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BORGES DA CRUZ - GO27640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Neste contexto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada, na data de início da incapacidade – DII constatada pelo laudo.
3. No detalhado laudo médico pericial, mais precisamente em análise médico-pericial, relatou o médico perito que “Conforme documentos acostados aos autos, estima-se o início da incapacidade em 19.12.2019 (id. 153074378 - Pág. 1)”.
4. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade, o perito do juízo reafirmou que “Conforme documentos acostados aos autos, estima-se o início da incapacidade em 19.12.2019 (id. 153074378 - Pág. 1)”.
5. Ainda, ao reportar acerca dos documentos relevantes do processo, o perito foi detalhista ao descrever que: “[...] Houve melhora no final de 2014 até inicio de 2015 quando conseguiu engravidar em março de 2015. Houve recrudescência dos sintomas da endometriose por 2 anos após o parto. Em agosto de 2019 as dores pélvicas voltaram com forte intensidade e foi submetida a nova laparoscopia com ablação dos focos por laser. Desde então com sintomas de dor crônica, insônia, fadiga, focos de dor miofascial. [...] Apresenta cólicas abdominais e comemorativos de dor crônica o que compromete sua capacidade laborativa por tempo indeterminado (fl. 25 - id. Num. 153074378 - Pág. 1)”.
6. Nesta senda, o extrato do CNIS evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1º/5/2015 ao dia 30/11/2015 e, posteriormente, recebeu auxílio-maternidade, do dia 5/11/2015 ao dia 3/3/2016. Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017.
7. Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desemprego involuntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, o período de graça aplicável à autora, na hipótese, corresponde tão somente aos 12 meses constante do inciso II, do caput, do art. 15, da referida lei.
8. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade reportada pelo laudo, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
