
POLO ATIVO: RAFAEL NUNES CASTEDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399-A e VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária (12.09.2020), com o abatimento dos valores recebidos ulteriormente (19.03.2021 a 19.06.2022).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação do Acórdão.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003944-32.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAFAEL NUNES CASTEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido (restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, ou, sendo constatada a incapacidade para seu trabalho habitual, a conversão em aposentadoria por invalidez).
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. Constatado que, no curso da presente ação, o recorrente obteve administrativamente o benefício por incapacidade temporária (DIB: 19.03.2021 e DIP: 05/2021), posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (DIB: 20.06.2022) – fls. 230/233 do PDF.
4. O reconhecimento administrativo, no curso da ação e depois de apresentada contestação, importa em reconhecimento tácito da procedência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, III, do CPC. Precedente.
5. A parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa (12.09.2020) até a data da efetiva implantação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (20.06.2022).
6. Levando-se em conta o documento juntado pelo apelante dando conta de que foi deferido ao apelante o benefício por incapacidade temporária de 19.03.2021 a 19.06.2022, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (20.06.2022), devem ser abatidos os valores recebidos nesse período.
7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária (12.09.2020), com o abatimento dos valores recebidos na esfera administrativa.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA