
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUZETE MENDES DA ROCHA SCHIMIDT
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A e ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001825-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002400-72.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUZETE MENDES DA ROCHA SCHIMIDT
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A e ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez rural à parte autora, desde 9/12/2019 (id 93861024, fls. 37/40).
Em suas razões (id 93861024, fls. 45/54), alega o INSS que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, no período de doze meses que antecederam a data de início da incapacidade – DII.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 93861024, fls. 57/60).
É o relatório.

PROCESSO: 1001825-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002400-72.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUZETE MENDES DA ROCHA SCHIMIDT
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A e ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos arts. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Conforme dispõem, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, o laudo médico pericial de id 93861024, fls. 2/5 foi conclusivo ao estabelecer a data de início da incapacidade da autora – DII como sendo o mês de agosto de 2015 (id 93861024, fl. 4, quesito 11).
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento, datada de 27/4/1985 (id 93861016, fl. 18).
2. Carteira de trabalho indicando a profissão de repositora de mercadorias, datada de 1/8/2006 ao dia 1/3/2007 (id 93861016, fl. 21).
3. Documento de consulta pública à Redesim de Rondônia, demonstrando início da atividade em 29/2/2016 (id 93861016, fl. 22).
4. Documentos auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica emitidos nos anos de 2016 e 2017 (id 93861016, fls. 23/35).
6. Documentos auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica emitidos nos anos de 2017, 2018 e 2019 (id 93857550, fls.1/8).
7. Contrato de Meeiro Rural, datado de 5/2/2014 (id 93857550, fls. 23/24).
8. Declaração unilateral de anuência (id 93857550, fl. 25).
Verifica-se, portanto, que inexiste prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora, no período de carência pretendido.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Por tudo isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo. Via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001825-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002400-72.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUZETE MENDES DA ROCHA SCHIMIDT
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A e ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
3. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
4. No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer a data de início da incapacidade da autora – DII como sendo o mês de agosto de 2015.
6. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
7. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos: “1. Certidão de casamento, datada de 27/4/1985. 2. Carteira de trabalho indicando a profissão de repositora de mercadorias, datada de 1/8/2006 ao dia 1/3/2007. 3. Documento de consulta pública à Redesim de Rondônia, demonstrando início da atividade em 29/2/2016. 4. Documentos auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica emitidos nos anos de 2016 e 2017. 6. Documentos auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica emitidos nos anos de 2017, 2018 e 2019. 7. Contrato de Meeiro Rural, datado de 5/2/2014. 8. Declaração unilateral de anuência”.
8. Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora, no período de carência pretendido.
9. Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade.
10. Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador.
11. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
12. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo. Via de consequência, declarado prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o recurso do INSS.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
