
POLO ATIVO: LIDIANE DE OLIVEIRA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023995-28.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023995-28.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LIDIANE DE OLIVEIRA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em prazo superior a cinco anos da data do indeferimento administrativo (id 189465610).
Em suas razões, requer a autora a anulação da sentença com o deferimento do benefício pleiteado e o prosseguimento do feito (id 189465619).
O INSS apresentou contrarrazões (id 189465622).
É o relatório.

PROCESSO: 1023995-28.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023995-28.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LIDIANE DE OLIVEIRA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em prazo superior a cinco anos da data da cessação administrativa do benefício (26/5/2016) (id 309787539).
De fato, o Art. 1º, do Dec. 20.910/1932 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, ressalvada a imprescritibilidade do direito material à concessão do benefício previdenciário (considerando a correspectiva natureza dos direitos sociais), a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado está sim sujeita à prescrição quinquenal.
No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" (grifamos).
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente.
Destaca-se que a prescrição dos atrasados permanece, na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
De mesmo lado, por se tratar de pedido de concessão de benefício por incapacidade, a ausência de laudo médico pericial torna inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos permitidos pelo art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura).
O corolário é o provimento do apelo autoral para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1023995-28.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023995-28.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LIDIANE DE OLIVEIRA FONSECA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente.
5. De mesmo lado, por se tratar de pedido de concessão de benefício por incapacidade, a ausência de laudo médico pericial torna inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos permitidos pelo art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura).
6. O corolário é o provimento do apelo autoral para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
