
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINIS DEODATO PEREIRA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELDERSON RENZETE - SP232186-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1033019-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5554549-97.2018.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINIS DEODATO PEREIRA FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELDERSON RENZETE - SP232186-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da cessação indevida, isto é, 7/6/2018, no valor mensal correspondente a 100% do salário de benefício, pelo prazo de 2 anos (id 171628138, fls. 156/160).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, alegando que o laudo médico pericial produzido em juízo indicou não ser possível avaliar a data de início da incapacidade – DII, razão pela qual deveria ser ela fixada na data da realização da perícia (24/11/2020), momento em que a autora não mais ostentava a qualidade de segurada. Requer ainda a alteração do valor do benefício concedido para o patamar de 91% do salário de benefício (id 171628138, fls. 164/168).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 171628138, fls. 194/210).
É o relatório.

PROCESSO: 1033019-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5554549-97.2018.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINIS DEODATO PEREIRA FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELDERSON RENZETE - SP232186-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da cessação indevida, isto é, 7/6/2018, no valor mensal correspondente a 100% do salário de benefício, pelo prazo de 2 anos (id 171628138, fls. 156/160).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, alegando que o laudo médico pericial produzido em juízo indicou não ser possível avaliar a data de início da incapacidade – DII, razão pela qual deveria ser ela fixada na data da realização da perícia (24/11/2020), momento em que a autora não mais ostentava a qualidade de segurada. Requer ainda a alteração do valor do benefício concedido para o patamar de 91% do salário de benefício (id 171628138, fls. 164/168).
Quanto à data de início da incapacidade – DII, de fato, ao ser questionado, o médico perito respondeu que “Não é possível determinar a data do inicio da incapacidade” (id 171628138, fl. 110, quesito 10).
Todavia, ao ser questionado se a periciada é portadora de alguma doença, respondeu o médico perito que:
A periciada e portadora de Transtorno de Personalidade histriônica e Transtorno depressivo recorrente grave, com acompanhamento regular com Psiquiatra. Segundo relatórios médicos apresenta adoecer de longa data, com tentativas de autoexterminios frequentes, desogarnizacão comportamental e crises convulsivas psicogênicas (id 171628138, fl. 109, quesito 2 - grifamos).
Em resposta ao quesito de nº 9, o médico do juízo constatou que “Por se tratar de doença mental, crônica, de quadro arrastado, não sendo possível determinar inicio nem data do agravamento gerando incapacidade” (id 171628138, fl. 110, quesito 9 - grifamos).
O histórico de laudos médicos periciais do INSS de id 171628138, fls. 143/150 corrobora o relatado.
Conforme consta, a autora sofre das mesmas patologias constatadas pelo médico perito, por ocasião da perícia judicial, desde, ao menos, o dia 13/3/2010 (id 171628138, fl. 148).
O extrato do CNIS de id 171628138, fls. 63 e 64 evidencia que a autora recebeu auxílio-doença do dia 11/7/2006 ao dia 30/3/2007 e, posteriormente, do dia 13/4/2010 ao dia 7/6/2018, em razão das mesmas doenças.
Portanto, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau, constata-se que a cessação do benefício no dia 7/6/2018 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser mantida como a data de início do benefício – DIB.
Fixado o dia 7/6/2018 como sendo a data de início do benefício – DIB em razão da cessação anterior indevida, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.
Quanto ao valor do benefício, todavia, o art. 61, da Lei nº 8.213/1991 é claro ao dispor que:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Dessa forma, incorreta a sentença que fixou o valor do benefício do auxílio-doença em 100% do salário de benefício, motivo pelo qual merece provimento o apelo do INSS, neste ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para fixar o valor do auxílio-doença em 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/1991.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1033019-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5554549-97.2018.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINIS DEODATO PEREIRA FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELDERSON RENZETE - SP232186-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RENDA MENSAL. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da cessação indevida, isto é, 7/6/2018, no valor mensal correspondente a 100% do salário de benefício, pelo prazo de 2 anos (id 171628138, fls. 156/160).
2. Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, alegando que o laudo médico pericial produzido em juízo indicou não ser possível avaliar a data de início da incapacidade – DII, razão pela qual deveria ser ela fixada na data da realização da perícia (24/11/2020), momento em que a autora não mais ostentava a qualidade de segurada. Requer ainda a alteração do valor do benefício concedido para o patamar de 91% do salário de benefício.
3. Quanto à data de início da incapacidade – DII, de fato, ao ser questionado, o médico perito respondeu que “Não é possível determinar a data do inicio da incapacidade”. Todavia, ao ser questionado se a periciada é portadora de alguma doença, respondeu o médico perito que: “A periciada e portadora de Transtorno de Personalidade histriônica e Transtorno depressivo recorrente grave, com acompanhamento regular com Psiquiatra. Segundo relatórios médicos apresenta adoecer de longa data, com tentativas de autoexterminios frequentes, desogarnizacão comportamental e crises convulsivas psicogênicas”.
4. Em resposta ao quesito de nº 9, o médico do juízo constatou que “Por se tratar de doença mental, crônica, de quadro arrastado, não sendo possível determinar inicio nem data do agravamento gerando incapacidade”. O histórico de laudos médicos periciais do corrobora o relatado. Conforme consta, a autora sofre das mesmas patologias constatadas pelo médico perito, por ocasião da perícia judicial, desde, ao menos, o dia 13/3/2010. O extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença do dia 11/7/2006 ao dia 30/3/2007 e, posteriormente, do dia 13/4/2010 ao dia 7/6/2018, em razão das mesmas doenças.
5. Portanto, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau, constata-se que a cessação do benefício no dia 7/6/2018 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser mantida como a data de início do benefício – DIB.
6. Fixado, pois, o dia 7/6/2018 como sendo a data de início do benefício – DIB em razão da cessação anterior indevida, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.
7. Quanto ao valor do benefício, todavia, o art. 61, da Lei nº 8.213/1991 é claro ao dispor que: “Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”.
8. Dessa forma, incorreta a sentença que fixou o valor do benefício do auxílio-doença em 100% do salário de benefício, motivo pelo qual merece provimento o apelo do INSS, neste ponto.
9. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar o valor do auxílio-doença em 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
