
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLI SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014840-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5264163-14.2018.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLI SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora auxílio-doença, com data de início do benefício - DIB: no dia 13/3/2021, pelo período de 2 (dois) anos a partir da data da sentença, “sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS” (id 215824057, fls. 2/5).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento da ausência de incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração da data de cessação do benefício para 120 dias, bem como seja autorizado que o benefício cesse sem a necessidade da realização da perícia de saída (id 215824057, fls. 20/24).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 215824057, fls. 27/30).
É o relatório.

PROCESSO: 1014840-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5264163-14.2018.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLI SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, requisito necessário à concessão do auxílio-doença (id 215824057, fls. 20/24).
Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial de id 215824056, fls. 52/58, foi conclusivo ao demonstrar que a autora apresenta “CID K61 - fístula perianal - CID R15 - incontinência fecal” (id 215824056, fl. 55, quesito 2).
Ao ser questionado se a doença torna a periciada incapaz para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito: “Pericianda apresenta incontinência fecal após cirurgia de fístula perianal a 10 anos. Considero pericianda com incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais com médio/grande esforço físico” (id 215824056, fl. 53, quesito 6).
Ainda, ao ser questionado se, caso não possa realizar suas atividades habituais, tem condições de realizar outros trabalhos, levando em consideração a capacidade física e habilidades próprias, concluiu o médico perito que “Pericianda está apta para processo de reabilitação em atividades laborais que exijam esforço físico leve” (id 215824056, fl. 57, quesito ‘oitavo’).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo médico judicial constatou a incapacidade da autora para o trabalho que lhe garante a subsistência, razão pela qual preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício.
Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia (13/3/2021), pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da sentença.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
De outro lado, quanto ao pedido de autorização para que o benefício cesse sem a necessidade de reabilitação profissional, de fato, a partir das alterações trazidas pela Lei 13.457/2017, que modificou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial de id 215824056, fls. 52/58 não determinou a data estimada para a cessação do benefício.
Dessa forma, abriu-se espaço ao magistrado sentenciante para que fixasse o prazo que entendesse razoável, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 2 anos, a contar da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
Todavia, nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Portanto, cessado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para excluir da sentença a obrigação de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou de comprovar a reabilitação da segurada, como condição para o cancelamento do beneficio.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1014840-37.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5264163-14.2018.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLI SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, requisito necessário à concessão do auxílio-doença.
3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao demonstrar que a autora apresenta “CID K61 - fístula perianal - CID R15 - incontinência fecal”. Ao ser questionado se a doença torna a periciada incapaz para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito: “Pericianda apresenta incontinência fecal após cirurgia de fístula perianal a 10 anos. Considero pericianda com incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais com médio/grande esforço físico”.
4. Ainda, ao ser questionado se, caso não possa realizar suas atividades habituais, tem condições de realizar outros trabalhos, levando em consideração a capacidade física e habilidades próprias, concluiu o médico perito que “Pericianda está apta para processo de reabilitação em atividades laborais que exijam esforço físico leve”.
5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo médico judicial constatou a incapacidade da autora para o trabalho que lhe garante a subsistência, razão pela qual preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício.
6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia (13/3/2021), pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da sentença. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
7. De outro lado, quanto ao pedido de autorização para que o benefício cesse sem a necessidade de reabilitação profissional, de fato, a partir das alterações trazidas pela Lei 13.457/2017, que modificou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença.
8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
9. No caso dos autos, a perícia médica judicial não determinou a data estimada para a cessação do benefício. Dessa forma, abriu-se espaço ao magistrado sentenciante para que fixasse o prazo que entendesse razoável, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
10. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 2 anos, a contar da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
11. Todavia, nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
12. Destarte, cessado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para excluir da sentença a obrigação de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
13. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou de comprovar a reabilitação da segurada, como condição para o cancelamento do beneficio.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado