
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022306-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002317-10.2017.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA DE PAULA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício auxílio-doença à autora, desde a data da cessação indevida, isto é, 21/7/2014 (id 76768056, fls. 75/77).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, requerendo o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo médico pericial (id 76768056, fls. 79/81).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 76768056, fls. 84/88).
É o relatório.

PROCESSO: 1022306-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002317-10.2017.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA DE PAULA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício auxílio-doença à autora, desde a data da cessação indevida, isto é, 21/7/2014 (id 76768056, fls. 75/77).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS, requerendo o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo médico pericial (id 76768056, fls. 79/81).
Quanto à possibilidade de deferimento do benefício auxílio-doença, o laudo médico pericial de id 76768056, fls. 55/58 evidenciou que a parte autora tem 58 anos de idade e “começou a ter problemas de coluna há cerca de 7 anos e não conseguiu trabalhar, pois morava na roça o trabalho braçal era incapaz de ser realizado” (id 76768056, fl. 55 - grifamos).
Neste contexto, concluiu o médico perito que “É caso de incapacidade parcial e definitiva, pois as patologias impedem definitivamente a capacidade de realizar trabalhos braçais o que inclui a habitual de rurícola” (id 76768056, fl. 55).
Dessa forma, constatada a incapacidade da autora para o desempenho da atividade habitual que garante seu sustento, devido o auxílio-doença.
Corolário é o desprovimento do apelo.
Quanto à data de início do benefício – DIB, requer o INSS seja alterada para a data da juntada do laudo médico pericial.
Todavia, no caso dos autos, o laudo médico pericial de id 76768056, fls. 55/58 foi preciso ao apontar a data de início da incapacidade – DII da autora como sendo o ano de 2014 (quesito 4).
Conforme consta do extrato do CNIS de id 76768056, fl. 8, a autora recebeu auxílio-doença do dia 23/5/2014 ao 21/7/2014.
Quanto à data da cessação do benefício – DCB, ao ser questionado se passível de recuperação, qual seria o prazo provável para que ela ocorra, respondeu o perito que “não haverá recuperação” (id 76768056, fl. 56, quesito 9 - grifamos).
Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 21/07/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício – DIB.
De mesmo lado, o mesmo extrato do CNIS de id 76768056, fl. 8 revela que a autora passou a receber, a partir do dia 18/04/2016, aposentadoria por idade.
Deste modo, considerando que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir do ano de 2014 e não apontou a data para a cessação do benefício – DCB, o auxílio-doença será devido da data da cessação administrativa do benefício, isto é, 21/7/2014 à data de início do recebimento da aposentadoria por idade, qual seja, 18/04/2016, nos termos requeridos na inicial (id 76768051, fl. 11).
Portanto, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Acresço a verba honorária em 1% (um por cento), com observância da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022306-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002317-10.2017.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA DE PAULA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurgiu-se o INSS, requerendo o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo médico pericial.
2. Quanto à possibilidade de deferimento do benefício auxílio-doença, o laudo médico pericial evidenciou que a parte autora tem 58 anos de idade e “começou a ter problemas de coluna há cerca de 7 anos e não conseguiu trabalhar, pois morava na roça o trabalho braçal era incapaz de ser realizado”.
3. Neste contexto, concluiu o médico perito que “É caso de incapacidade parcial e definitiva, pois as patologias impedem definitivamente a capacidade de realizar trabalhos braçais o que inclui a habitual de rurícola”.
4. Dessa forma, constatada a incapacidade da autora para o desempenho da atividade habitual que garante seu sustento, devido o auxílio-doença à segurada. Corolário é o desprovimento do apelo.
5. Quanto à data de início do benefício – DIB, requer o INSS seja alterada para a data da juntada do laudo médico pericial.
6. Todavia, no caso dos autos, o laudo médico pericial foi preciso ao apontar a data de início da incapacidade – DII da autora como sendo o ano de 2014.
7. Conforme consta do extrato do CNIS, a autora recebeu auxílio-doença do dia 23/5/2014 ao 21/7/2014.
8. Quanto à data da cessação do benefício – DCB, ao ser questionado se passível de recuperação, qual seria o prazo provável para que ela ocorra, respondeu o perito que “não haverá recuperação”.
9. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 21/7/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício – DIB.
10. De mesmo lado, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora passou a receber, a partir do dia 18/04/2016, aposentadoria por idade. Deste modo, considerando que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir do ano de 2014 e não apontou a data para a cessação do benefício – DCB, o auxílio-doença será devido da data da cessação administrativa do benefício, isto é, 21/7/2014 até a data de início do recebimento da aposentadoria por idade, qual seja, 18/4/2016, nos termos requeridos na inicial.
11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
