
POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000957-87.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000957-87.2018.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, entendendo não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, excluiu do polo passivo da ação o INSS e declarou-se incompetente para julgamento da ação com relação aos pedidos vertidos em face do Estado de Tocantins e do IGEPREV/TO.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença ao argumento de que pleiteia a desconstituição de sua filiação perante o RGPS e consequente filiação ao RPPS, mantido pelo Estado de Tocantins (IGEPREV/RO), pois entende que sua filiação/vinculação ao RGPS foi indevida, tendo em vista tratar-se de servidora pública estabilizada por força das disposições constitucionais contidas no art. 19 do ADCT. Discorre que não há que se falar em cumulação indevida de pedidos diante da incompetência absoluta do juízo para apreciar ação em face do Estado do Tocantins e IGEPREV, pois o caso é de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, discorre que o INSS possui entendimento de que o benefício que a autora encontra-se em gozo, perante o RGPS, é irrenunciável, bem como entende que o tempo de contribuição vertidas ao RGPS para fins de cômputo na concessão de aposentadoria não pode ser certificado para fins de contagem recíproca, o que impede a recorrente de obter a CTC perante o INSS para fins de compensação previdenciária perante o RPPS.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para que, reconhecendo a competência do Juízo e do interesse de agir em face do INSS, determinar o regular prosseguimento do feito, com formação da relação processual e posterior análise do mérito.
Citados para o exercício do contraditório, somente o Estado de Tocantins apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000957-87.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000957-87.2018.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos diz respeito à migração da parte autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS.
Em suma, a parte demandante sustenta que não deveria ter sido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida aposentadoria pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.
Desse modo, conquanto o juízo de origem tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do INSS por considerar ausente o interesse de agir e declinado da competência para a Justiça Estadual em razão dos pedidos vertidos em face do IGEPREV/TO, ao argumento de que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eventual procedência do pedido ensejaria a desaposentação no âmbito do RGPS e poderia acarretar prejuízos financeiros à Autarquia Previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.
Por outro lado, no mérito, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos.
Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado do Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão firmou a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público” (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).
Ao proferir o voto condutor, a Relatora Min. Rosa Weber, assim se manifestou:
Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 40 da Carta Política e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam do regime previdenciário aplicável aos titulares de cargos efetivos e da norma transitória que conferiu estabilidade no serviço público aos servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 40 da Carta Política e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam do regime previdenciário aplicável aos titulares de cargos efetivos e da norma transitória que conferiu estabilidade no serviço público aos servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. No mérito, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que “os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (…). Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações” (ARE 1.069.876-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13.11.2017). Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 573/PI, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, confirmou o entendimento, no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (...) Vale ressaltar que, na sessão virtual realizada entre 19.5.2023 e 26.5.2023, o Plenário desta Suprema Corte, ao exame do RE 1.380.122-AgR-EDv/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, pendente de publicação, hipótese rigorosamente idêntica à veiculada nestes autos, deu provimento aos embargos de divergência, para afastar a possibilidade de servidores do Estado de Tocantins, remanescentes do Estado de Goiás, vincularem-se ao regime próprio de previdência social. Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo afastou-se da jurisprudência pacífica, uniforme, estável, íntegra e coesa desta Suprema Corte a respeito do tema.
Assim, considerando que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 01/03/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida por força do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratada pela Administração, no entanto, não é efetiva; logo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário pelo RPPS (IGEPREV/TO), não havendo falar em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e/ou paridade, nos termos do art. 40 da CF.
Posto isto, ante a força vinculante do entendimento firmado pelo STF, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, todavia, liminarmente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo admitido, incidentes sobre o valor da causa, a ser determinado em eventual liquidação do julgado, por força do quanto disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000957-87.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000957-87.2018.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da parte autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveria ter sido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida aposentadoria pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.
2. Desse modo, conquanto o juízo de origem tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do INSS por considerar ausente o interesse de agir e declinado da competência para a Justiça Estadual em razão dos pedidos vertidos em face do IGEPREV/TO, ao argumento de que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eventual procedência do pedido ensejaria a desaposentação no âmbito do RGPS e poderia acarretar prejuízos financeiros à Autarquia Previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.
3. Por outro lado, quanto ao mérito, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado do Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.
4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público” (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).
5. Assim, considerando que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 01/03/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida por força do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratada pela Administração, no entanto, não é efetiva; logo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário pelo RPPS (IGEPREV/TO), não havendo falar em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e/ou paridade, nos termos do art. 40 da CF.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela parte autora para, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
