
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RICARDO DE PAULA LISITA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003153-25.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003153-25.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RICARDO DE PAULA LISITA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança, determinando a expedição de Guia da Previdência Social para recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 02/1994 a 11/10/1996, sem incidência de juros e multa em razão da ausência de previsão legal para tanto, tendo em vista tratar-se de período anterior à MP 1.523/96.
Em suas razões recursais, o INSS recorre ao argumento de que o cálculo da indenização dos períodos contributivos em atraso deve levar em conta a lei da data do requerimento, de modo que se impõe a cobrança de juros e multa em face do atraso no recolhimento, requerido posterior à vigência da MP 1.523/96.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja denegada a segurança pleiteada. Sucessivamente, que seja prequestionada a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal exarou parecer pelo não provimento do recurso, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada em consonância com o posicionamento jurisprudencial sobre o tema.
É o relatório.

PROCESSO: 1003153-25.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003153-25.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RICARDO DE PAULA LISITA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que concessiva da segurança (art. 12, parágrafo único, da antiga Lei n. 1.533/1951, e art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Quanto ao mérito, como já relatado em linhas volvidas, a Autarquia Previdenciária se insurge em face da sentença concessiva de segurança que determinou a expedição de Guia da Previdência Social para recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 02/1994 a 11/10/1996, sem incidência de juros e multa em razão da ausência de previsão legal para tanto, tendo em vista tratar-se de período anterior à MP 1.523/96.
Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que o cálculo da indenização dos períodos contributivos em atraso deve levar em conta a lei da data do requerimento, que no caso dos autos é posterior à vigência da MP 1.523/96.
Ocorre, todavia, que sem razão o recorrente.
Com efeito, a matéria não comporta maiores digressões, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que em relação ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, não são devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal.
Neste sentido, seguem os julgados abaixo ementados que demonstram, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, que a matéria é consolidada há muito tempo pela Corte da Cidadania:
“somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto porque, antes desta alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca”, portanto, “Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período” (REsp 774.126/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 376)."
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido. (REsp 1681403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)"
"PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão de multas e juros incluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995, necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS fosse emitida, excluídos os juros e a multa (também foi autorizada a entrada da União no feito requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações. 2. A legitimidade da Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei 8212/1991; 2º e 23 da Lei 11.457/2007. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no mencionado lapso. (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ). 4 Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1784582/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019)"
Com efeito, somente a partir da edição da aludida MP, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de tais encargos sobre as contribuições (indenização) pagas extemporaneamente, de modo que, tratando-se de indenização relativo a período anterior à edição da MP 1.523/1996, não há que se falar em juros e multa.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1003153-25.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003153-25.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RICARDO DE PAULA LISITA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
2. Quanto ao mérito, a Autarquia Previdenciária se insurge em face da sentença concessiva de segurança que determinou a expedição de Guia da Previdência Social para recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 02/1994 a 11/10/1996, sem incidência de juros e multa em razão da ausência de previsão legal para tanto, tendo em vista tratar-se de período anterior à MP 1.523/96. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que o cálculo da indenização dos períodos contributivos em atraso deve levar em conta a lei da data do requerimento, de modo que se impõe a cobrança de juros e multa em face do atraso no recolhimento, requerido posterior à vigência da MP 1.523/96.
3. A matéria não comporta maiores digressões, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que em relação ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, não são devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal. Com efeito, somente a partir da edição da aludida MP, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de tais encargos sobre as contribuições (indenização) pagas extemporaneamente, de modo que, tratando-se de indenização relativo a período anterior à edição da MP 1.523/1996, não há que se falar em juros e multa.
4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação e a remessa interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
