
POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012255-89.2020.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo sindicato autor contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, devido à inadequação da via processual escolhida, à ilegitimidade ativa ad causam, bem como à incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito.
Em suas razões recursais, o apelante preliminarmente, argui a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal. Quanto ao mérito, alega que não há inadequação da via eleita, assim requer o provimento da apelação para: (a) conceder a tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à demandada que: (a.1) abstenha-se de impedir, por quaisquer de seus órgãos, o cômputo do tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições para fins de concessão de benefícios previdenciários, inclusive aposentadorias que vierem a ser requeridas; e (a.2) abstenha-se de desconstituir benefícios previdenciários concedidos com tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, bem como que se abstenha de determinar o retorno à ativa dos substituídos já aposentados; (b) anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo singular sob pena de violação aos art. 1.022, II, e 489, inciso II e §1º, V e artigo 492, todos do CPC, bem como aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF/88, sendo proferida nova sentença de mérito, adequando-se a fundamentação à questão posta em juízo que é, em síntese, a inconstitucionalidade incidental do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por impedir o cômputo do tempo de serviço, sem a necessidade de prova das contribuições, para todos os fins previdenciários, nos termos da fundamentação; (c) ou, sucessivamente, considerando-se já instruído o processo, o julgamento de mérito da ação, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC, com a procedência dos pedidos contidos na inicial para: (c.1) declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por impedir o cômputo do tempo de serviço, sem a necessidade de prova das contribuições, para todos os fins previdenciários; (c.2) em razão do declarado, condenar a demandada em: (c.2.1) obrigação de fazer consistente em analisar os pedidos de aposentadoria dos substituídos, permitindo o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para todos os fins previdenciários; e (c.3) cumulativamente, em obrigação de não fazer, para que se abstenha de desconstituir benefícios previdenciários concedidos com tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, bem como que se abstenha de determinar o retorno à ativa dos substituídos já aposentados; e (c.4) ainda cumulativamente, condenar a demandada em obrigação de pagar indenização decorrente de eventuais desfazimentos de benefícios previdenciários concedidos com base em tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, inclusive por eventuais determinações que determinem o retorno à ativa de servidores já aposentados; (d) sejam os honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012255-89.2020.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Trata-se de AÇÃO COLETIVA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS – SINJUFEGO em face da UNIÃO, em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para “declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por impedir o cômputo do tempo de serviço, sem a necessidade de prova das contribuições, para todos os fins previdenciários; em razão do declarado, condenar a demandada em: obrigação de fazer consistente em analisar os pedidos de aposentadoria dos substituídos, permitindo o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para todos os fins previdenciários; e cumulativamente, em obrigação de não fazer, para que se abstenha de desconstituir benefícios previdenciários concedidos com tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, bem como que se abstenha de determinar o retorno à ativa dos substituídos já aposentados; e ainda cumulativamente, condenar a demandada em obrigação de pagar indenização decorrente de eventuais desfazimentos de benefícios previdenciários concedidos com base em tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, inclusive por eventuais determinações que determinem o retorno à ativa de servidores já aposentados”.
De início, o art. 8º, III, da CF/1988 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, atuando como substitutos processuais nas ações de conhecimento, liquidação de sentenças e execuções, independentemente de autorização individual ou de apresentação de relação nominal dos substituídos.
Tal entendimento restou solidificado após o julgamento do RE 883.642/AL, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento da repercussão geral, que formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou lista dos substituídos.
Em que pese o art. 8º, III, da CF/1988, conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
Deve-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/1988, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa.
Portanto, é direito subjetivo do jurisdicionado propor ação no Distrito Federal contra a UNIÃO para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, ainda que lá não seja domiciliado (art. 109, §2º, da CF/1988), mitigando-se o disposto no art. 2° da Lei 9.494/1997.
No entanto, a questão discutida nos autos cinge-se no controle de constitucionalidade de normas constitucionais, sob o fundamento de que estas normas estão a violar o próprio sistema interno do texto constitucional. Assim, para decidir e julgar o mérito desta lide, a Justiça Federal deverá analisar a compatibilidade constitucional do ato normativo primário.
Importante ressaltar que o artigo 102, I, a, da Constituição Federal, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
No caso em exame, a parte autora coloca a questão da inconstitucionalidade da norma invocada como pedido principal do objeto da lide, utilizando-se indevidamente da via escolhida como meio de controle abstrato de constitucionalidade, para o que a Carta Constitucional estabelece procedimento próprio e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Deve ser destacado que a jurisprudência do e. STF admite a declaração de inconstitucionalidade pela via difusa diante de uma situação concreta, em que a questão constitucional se qualifica apenas como uma questão prejudicial que repercutirá sobre a resolução do mérito do litígio principal, o que não se verifica no caso.
Nesse contexto, resta evidenciada a inadequação da via processual eleita, a ilegitimidade ativa do sindicato e também a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, em face das competências inscritas no art. 109 da Constituição Federal. Isto porque ação coletiva não é sucedâneo de ação de controle de constitucionalidade.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE COFINS/PIS PELO DECRETO 9.101/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO DESSE ATO 1. Embora o autor tenha pedido para suspender ou afastar a aplicação em todo o País do Decreto 9.101/2017 (majoração de alíquota de Cofins/Pis), na realidade o que pretende mesmo é o “controle concentrado de constitucionalidade” desse decreto, sob o fundamento de ofender normas constitucionais - o que não é admissível. 2. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, a demandante coloca a controvérsia constitucional como pedido e questão principal da ação, e não como simples questão prejudicial. Além disso, não apresenta qualquer relação jurídica concreta para amparar o seu pedido. Logo, não há dúvida de que não se busca aqui a declaração in concreto de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.101, de 2017, e sim a sua declaração in abstrato, o que não é possível por meio da presente via. 3. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina (Rcl 1.898 ED, r. Min. Celso de Mello, 2ª Turma em 10/06/2014). 4. Apelação do autor desprovida. (AC 1010218-60.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2022 PAG.)
Observa-se, ainda, que já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6289) no Supremo Tribunal Federal, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), para questionar o previsto no parágrafo 3º do artigo 25, da EC 103/2019. Além de diversas outras ADIs, tais como 6271, 6255, 6254.
Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, os honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem (art. 85, §11, do CPC).
Pelo exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012255-89.2020.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL GO
Advogados do(a) APELANTE: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, § 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Trata-se de AÇÃO COLETIVA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS – SINJUFEGO em face da UNIÃO, em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para “declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por impedir o cômputo do tempo de serviço, sem a necessidade de prova das contribuições, para todos os fins previdenciários; em razão do declarado, condenar a demandada em: obrigação de fazer consistente em analisar os pedidos de aposentadoria dos substituídos, permitindo o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para todos os fins previdenciários; e cumulativamente, em obrigação de não fazer, para que se abstenha de desconstituir benefícios previdenciários concedidos com tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, bem como que se abstenha de determinar o retorno à ativa dos substituídos já aposentados; e ainda cumulativamente, condenar a demandada em obrigação de pagar indenização decorrente de eventuais desfazimentos de benefícios previdenciários concedidos com base em tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, inclusive por eventuais determinações que determinem o retorno à ativa de servidores já aposentados”.
2. A questão discutida nos autos cinge-se no controle de constitucionalidade de normas constitucionais, sob o fundamento de que estas normas estão a violar o próprio sistema interno do texto constitucional. Assim, para decidir e julgar o mérito desta lide, a Justiça Federal deverá analisar a compatibilidade constitucional do ato normativo primário.
3. Importante ressaltar que o artigo 102, I, a, da Constituição Federal, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
4. No caso em exame, a parte autora coloca a questão da inconstitucionalidade da norma invocada como pedido principal do objeto da lide, utilizando-se indevidamente da via escolhida como meio de controle abstrato de constitucionalidade, para o que a Carta Constitucional estabelece procedimento próprio e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. Deve ser destacado que a jurisprudência do e. STF admite a declaração de inconstitucionalidade pela via difusa diante de uma situação concreta, em que a questão constitucional se qualifica apenas como uma questão prejudicial que repercutirá sobre a resolução do mérito do litígio principal, o que não se verifica no caso.
6. Observa-se, ainda, que já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6289) no Supremo Tribunal Federal, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), para questionar o previsto no parágrafo 3º do artigo 25, da EC 103/2019. Além de diversas outras ADIs, tais como 6271, 6255, 6254.
7. Honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA