
POLO ATIVO: JULIO DOS SANTOS SA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que negou provimento à sua apelação, para confirmar a sentença que julgou improcedente seu pedido de recálculo do benefício previdenciário, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
Em suas razões, a parte embargante afirma que o Supremo Tribunal Federal entende que o teto previdenciário é um "elemento externo" ao cálculo da renda mensal do benefício, ou seja, inicialmente, no momento da concessão, deve-se calcular a média dos salários-de-contribuição para, assim, apurar o valor do salário-de-benefício.
Acrescenta que conforme RE n. 564.354, independentemente da data da DIB do benefício, o único requisito para que seja devida a revisão do benefício é o de que, na data da concessão, o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto (menor ou maior valor teto) então vigente.
Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
“Nessa linha de orientação, confira-se, por demais esclarecedor, excerto do voto do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza proferido na AC 0042164-63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019:
“(...)
Salienta-se, por oportuno, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição. Logo, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário.
Portanto, não há limitação temporal para que o beneficiário possa fazer jus à revisão pleiteada, bastando que haja demonstração de que o valor do benefício tenha sido limitado ao teto. Veja-se:
(...)
O limite máximo referido no artigo 14, da EC n. 20/98, e no artigo 5º, da EC n. 2003, assim, tem a natureza de um “abate teto” (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento.
Nesta esteira de intelecção, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente, passam a ser pagos com base em valor majorado, limitado, neste momento, pelo movo teto, acaso alcançado/ultrapassado.
Da leitura do Decreto n. 89.312/84, se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT) que, em verdade, deveria ser nominado de piso, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas um limite mínimo e, nas hipóteses em que o salário de benefício ultrapassava este, parte da fórmula de cálculo do valor da renda mensal inicial, fórmula esta que não foi alterada pelas Emendas 20 e 41.
(...).”.
A esse respeito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto “o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício” (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como que “o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão para readequado do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (AC 1006477-10.2017.4.01.3800, TRF1, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 15/10/2019 PAG; AC 1004984-61.2018.4.01.3800, TRF1, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 15/10/2019 PAG, 1006831-71.2017.4.01.3400 PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 25/09/2019 PAG, 1002239-11.2018.4.01.3800, TRF1, Primeira Região, Relatora JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, PJe 29/07/2019 PAG).” (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022 PAG.).
No caso dos autos, não houve limitação ao maior valor teto (MVT), conforme a sentença, nos seguintes termos (Id 377802651):
“Seguindo essa linha de raciocínio, a Contadoria do Juízo não apurou diferenças devidas em favor do autor, por conta do novo limite de teto estabelecido pela EC 20 de 1998 e EC 41 de 2003, consoante ID 1351889774.
Convém transcrever trecho do parecer contábil:
“1) Analisando os autos, foi observado que o pedido para a revisão em decorrência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 gira em torno do benefício de Aposentadoria Especial (NB 078.857.931-2).
2) Sendo assim, considerando a fórmula do mVT, ao evoluirmos o valor ($ 1.718.872,67) originalmente encontrado na data da DIB (01/12/1984), sem considerar os tetos previdenciários, encontramos a nova renda mensal, em dezembro/98, no importe de R$ 1.116,09, valor inferior ao teto estabelecido pela EC nº. 20/1998 (R$ 1.200,00) e superior ao teto vigente antes da Emenda nº 20/1998 (R$ 1.081,50). Evoluindo o mesmo valor até dezembro/2003, sem limitação ao teto, apuramos uma renda mensal no importe de R$ 1.738,59, valor inferior ao novo patamar estabelecido pela EC nº. 41/2003 (R$ 2.400,00), e abaixo também do teto vigente antes da Emenda (R$ 1.869,34).
2.1) Ocorre que, ao evoluirmos o valor obtido (conforme indicado no item 2 deste parecer) até a presente data, foi observado que a renda mensal (R$ 5.133,94) apurada por esta SECAJ é semelhante ao valor (R$ 5.133,72) já implantado/pago pelo INSS.”
A insurgência da parte autora não merece acolhimento, pois na concessão do benefício em 01/12/1984, verifica-se que o valor do Salário de Benefício (2.435.918,67) era inferior ao teto da época (MVT = 2.830.980,00), logo, não houve decote pelo MVT na concessão, devendo ser respeitada a fórmula de cálculo da RMI à época, o que foi atendido pela SECAJ.”
De tal modo, como na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra inidônea para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção, e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1064798-44.2021.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: JULIO DOS SANTOS SA NETO
Advogado do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
