
POLO ATIVO: ALOISIO WILSON ANDRADE DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC)que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da gratuita.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que tem direito à revisão do seu benefício porquanto sua RMI teria sofrido limitação ao menor valor teto.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081399-91.2022.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
No mérito, alega a parte autora violação aos artigos 14, da EC 20/1998, e 5º, da EC 41/2003, bem como ao entendimento firmado no julgamento do RE n. 564.354, em regime de repercussão geral,sob o argumento de que a sua RMI teria sido limitada ao teto previdenciário estabelecido à época da concessão de sua aposentadoria. Aduz que não obteve revisão de sua renda mensal após a vigência das referidas emendas constitucionais.
Sobre a questão em exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nem configura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais. Confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)".
Confira-se a tese firmada no referido julgado (Tema 76 da repercussão geral):
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”.
Ressalte-se que as referidas emendas constitucionais promoveram a majoração do teto dos benefícios previdenciários (EC 20/1998: elevou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00; EC 41/2003: elevou o teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00), mas não interferiram no critério de cálculo inicial dos benefícios que eram concedidos, bem como não resultaram em aumento ou reajuste de seus valores, mas, apenas, na readequação dos valores pagos aos parâmetros que estabeleceram.
Registre-se, também, que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto “o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício” (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como que “o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão para readequação do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (AC 1006477-10.2017.4.01.3800, TRF1, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 15/10/2019 PAG; AC 1004984-61.2018.4.01.3800, TRF1, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 15/10/2019 PAG, 1006831-71.2017.4.01.3400 PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PJe 25/09/2019 PAG, 1002239-11.2018.4.01.3800, TRF1, Primeira Região, Relatora JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, PJe 29/07/2019 PAG).” (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022 PAG.).
A esse respeito, confira-se excerto do voto do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza proferido na AC 0042164-63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019:
“(...)
Salienta-se, por oportuno, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição. Logo, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário.
Portanto, não há limitação temporal para que o beneficiário possa fazer jus à revisão pleiteada, bastando que haja demonstração de que o valor do benefício tenha sido limitado ao teto. Veja-se:
(...)
O limite máximo referido no artigo 14, da EC n. 20/98, e no artigo 5º, da EC n. 2003, assim, tem a natureza de um “abate teto” (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento.
Nesta esteira de intelecção, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente, passam a ser pagos com base em valor majorado, limitado, neste momento, pelo movo teto, acaso alcançado/ultrapassado.
Da leitura do Decreto n. 89.312/84, se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT) que, em verdade, deveria ser nominado de piso, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas um limite mínimo e, nas hipóteses em que o salário de benefício ultrapassava este, parte da fórmula de cálculo do valor da renda mensal inicial, fórmula esta que não foi alterada pelas Emendas 20 e 41.
(...).”
No caso dos autos, não houve limitação ao maior valor teto (MVT). Conforme informado pela Contadoria do Juízo na origem, nos seguintes termos (Id 403674121):
"Visando a complementar o parecer id 1744486574 apresentado por esta contadoria, apresentamos o cálculo da evolução do benefício da parte autora. Como se pode observar, todo o período constante no histórico de créditos a que esta contadoria tem acesso, ou seja, desde Junho/1994, o valor mensal do benefício encontrado por esta contadoria equivale ao mesmo valor constante no histórico de créditos, até o presente ano: 2023. Ressaltamos que o cálculo foi evoluído sem limitação ao teto. Ocorre que, para encontrar o mesmo valor mensal atualmente pago à parte autora, esta contadoria evoluiu uma RMI no valor de 8.240,94 desde 02/05/1986 data de concessão do auxílio doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez. Isto significa que, após a concessão do benefício com a RMI original, ou seja, aquela constante à página 4 do doc. id 1518279381, o benefício foi revisto pela autarquia, porém tal revisão ocorreu em data anterior a Junho/1994, data do início do histórico de créditos a que esta contadoria tem acesso. Portanto, esta contadoria encontra-se impossibilitada, com os documentos juntados nos autos, de informar com precisão quando a revisão foi implantada, bem como sua natureza. O que se pode afirmar é que o benefício atualmente percebido pela parte autora corresponde a uma RMI no valor de 8.240,94 evoluída desde 02/05/1986 sem limitação ao teto. Esta contadoria não encontrou elementos que comprovem que a parte autora tenha direito a uma RMI superior à que se encontra implantada."
A orientação acima adotada encontra amparo, entre outros, nos seguintes precedentes desta Corte: AC 1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.; AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022 PAG.; AC 0041279-85.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020 PAG.; AC 0024193-67.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/10/2020 PAG.; AC 1011316-78.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/10/2019 PAG.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081399-91.2022.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ALOISIO WILSON ANDRADE DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nem configura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais. Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”.
3. As referidas emendas constitucionais promoveram a majoração do teto dos benefícios previdenciários (EC 20/1998: elevou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00; EC 41/2003: elevou o teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00), mas não interferiram no critério de cálculo inicial dos benefícios que eram concedidos, bem como não resultaram em aumento ou reajuste de seus valores, mas, apenas, na readequação dos valores pagos aos parâmetros que estabeleceram.
4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
5. No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto “o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício” (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como de que “o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão para readequado (sic) do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (...).” (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022 PAG.).
6.No caso dos autos, não houve limitação ao maior valor teto (MVT). Conforme informado pela Contadoria do Juízo na origem, nos seguintes termos (Id 403674121): "Visando a complementar o parecer id 1744486574 apresentado por esta contadoria, apresentamos o cálculo da evolução do benefício da parte autora. Como se pode observar, todo o período constante no histórico de créditos a que esta contadoria tem acesso, ou seja, desde Junho/1994, o valor mensal do benefício encontrado por esta contadoria equivale ao mesmo valor constante no histórico de créditos, até o presente ano: 2023. Ressaltamos que o cálculo foi evoluído sem limitação ao teto. Ocorre que, para encontrar o mesmo valor mensal atualmente pago à parte autora, esta contadoria evoluiu uma RMI no valor de 8.240,94 desde 02/05/1986 data de concessão do auxílio doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez. Isto significa que, após a concessão do benefício com a RMI original, ou seja, aquela constante à página 4 do doc. id 1518279381, o benefício foi revisto pela autarquia, porém tal revisão ocorreu em data anterior a Junho/1994, data do início do histórico de créditos a que esta contadoria tem acesso. Portanto, esta contadoria encontra-se impossibilitada, com os documentos juntados nos autos, de informar com precisão quando a revisão foi implantada, bem como sua natureza. O que se pode afirmar é que o benefício atualmente percebido pela parte autora corresponde a uma RMI no valor de 8.240,94 evoluída desde 02/05/1986 sem limitação ao teto. Esta contadoria não encontrou elementos que comprovem que a parte autora tenha direito a uma RMI superior à que se encontra implantada."
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
