
POLO ATIVO: MARIA VICTORIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente seu pedido de recálculo do benefício previdenciário, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto ao parecer da Contadoria Judicial, em primeiro grau, que comprovou ter seu benefício sido limitado ao teto e inclusive calculou o montante que lhe é devido.
Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não se manifestou quanto ao parecer da Contadoria Judicial, em primeiro grau. Todavia, como consta na sentença, os cálculos da Contadoria demonstram que o benefício da parte autora foi limitado do menor valor teto, e não ao Maior Valor Teto, nos seguintes termos:
“Secundariamente a única ocorrência que se discute na presente ação é a aplicação das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios que foram limitados ao menor teto, portanto anterior a CRFB/88, cabendo à Contadoria averiguar apenas se no cálculo da concessão do benefício, houve a incidência do menor teto.
No cálculo do benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão, conforme os documentos em anexo.
Contudo, conforme já dito, após o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de Repercussão Geral que o segurado que teve o salário-de-benefício limitado, deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento.
Em cumprimento ao despacho registrado em 08.11.2019, a Secretaria apresentou informações e cálculos, que foram registrados em 04.05.2020.”
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010518-94.2019.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: MARIA VICTORIA DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RMI. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, o acórdão embargado não se manifestou quanto ao parecer da Contadoria Judicial, em primeiro grau. Todavia, como consta na sentença, os cálculos da Contadoria demonstram que o benefício da parte autora foi limitado do menor valor teto, e não ao Maior Valor Teto, nos seguintes termos: “Secundariamente a única ocorrência que se discute na presente ação é a aplicação das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios que foram limitados ao menor teto, portanto anterior a CRFB/88, cabendo à Contadoria averiguar apenas se no cálculo da concessão do benefício, houve a incidência do menor teto. No cálculo do benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão, conforme os documentos em anexo. Contudo, conforme já dito, após o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de Repercussão Geral que o segurado que teve o salário-de-benefício limitado, deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento. Em cumprimento ao despacho registrado em 08.11.2019, a Secretaria apresentou informações e cálculos, que foram registrados em 04.05.2020.”
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem alteração do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
