
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANACLEIDE CASTRO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018811-28.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018811-28.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANACLEIDE CASTRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação mandamental, concedendo a segurança apenas para determinar que INSS se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da parte impetrante, decorrentes da revisão da RMI do benefício, sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa em prévio procedimento administrativo
Em suas razões, invoca o apelante a necessidade de dilação probatória para apreciação dos pedidos da impetrante, assinalando que a via eleita é inadequada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1018811-28.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018811-28.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANACLEIDE CASTRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
No que tange ao recurso interposto pelo INSS, verifico que não merece ser conhecido.
Isso porque o apelante se insurge contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos, concedeu parcialmente a segurança, determinando ao INSS que se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da parte impetrante, decorrentes da revisão da RMI do benefício, sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa em prévio procedimento administrativo.
Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, a ausência de direito líquido e certo, apontando que os pedidos da parte autora demandam instrução probatória, incabível em mandado de segurança.
A toda evidência que as razões de apelação não guardam qualquer relação com o presente feito, pois a controvérsia central reside na possibilidade da reposição ao erário de valores auferidos indevidamente pela segurada, em razão de erro administrativo no cálculo da RMI do benefício, sem observar o devido processo legal.
A sentença concluiu pela ilegalidade do ato Administrativo de efetuar descontos do benefício da parte impetrante, a título de “consignação débito com o INSS”, sem instauração de processo administrativo que permita a parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, é imposição constitucional à Administração Pública a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), de modo que não comporta admitir que a busca da reposição ao erário ocorra sem observância do devido processo legal.
Assim, verifica-se que o INSS deixou de apresentar no bojo da presente ação mandamental qualquer argumento ou documento que comprove a observância da referida garantia, limitando-se a formular peça recursal absolutamente genérica, sem qualquer individualização do caso dos autos.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença. IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3. Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial. III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir. V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Sem grifos no original
No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Por conseguinte, tendo em vista que a sentença recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e harmônica frente ao contexto fático-jurídico apresentado nos autos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie o desacerto do julgado.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo INSS ao passo que NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1018811-28.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018811-28.2020.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANACLEIDE CASTRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
2. Insurge-se o apelante contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos, concedeu parcialmente a segurança, determinando ao INSS que se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da parte impetrante, decorrentes da revisão da RMI do benefício, sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa em prévio procedimento administrativo. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, a ausência de direito líquido e certo, apontando que os pedidos da parte autora demandam instrução probatória, incabível em mandado de segurança.
3. A toda evidência que as razões de apelação não guardam qualquer relação com o presente feito, pois a controvérsia central reside na possibilidade da reposição ao erário de valores auferidos indevidamente pela segurada, em razão de erro administrativo no cálculo da RMI do benefício, sem observar o devido processo legal. A sentença concluiu pela ilegalidade do ato Administrativo de efetuar descontos do benefício da parte impetrante, a título de “consignação débito com o INSS”, sem instauração de processo administrativo que permita a parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, é imposição constitucional à Administração Pública a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), de modo que não comporta admitir que a busca da reposição ao erário ocorra sem observância do devido processo legal. Assim, verifica-se que o INSS deixou de apresentar no bojo da presente ação mandamental qualquer argumento ou documento que comprove a observância da referida garantia, limitando-se a formular peça recursal absolutamente genérica, sem qualquer individualização do caso dos autos.
4. Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
5. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. Por conseguinte, tendo em vista que a sentença recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e harmônica frente ao contexto fático-jurídico apresentado nos autos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie o desacerto do julgado.
6. Recurso o INSS não conhecido, remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo INSS e NEGAR PROVIMENTO a remessa interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
