
POLO ATIVO: LUCIANO DA ROCHA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005286-21.2022.4.01.4004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANO DA ROCHA SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto impetrante de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, denegou a segurança, por inexistência de ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o benefício de auxílio-doença auferido desde 17.03.2013, bem como pela inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, alegando que o juízo a quo não poderia ter mantido a suspensão do benefício, sem a possibilidade de defesa prévia e conclusão da apuração de suposta irregularidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento da apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005286-21.2022.4.01.4004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANO DA ROCHA SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, denegou a segurança, por inexistência de ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o benefício de auxílio-doença auferido desde 03.03.2013.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Da análise dos autos, observa-se que, quando da realização de perícia médica, realizada em 26.03.2013, foi constatada a incapacidade laborativa do Apelante, sendo deferido o benefício de auxílio-doença, com início da incapacidade em 03.03.2013, e data de conclusão de benefício previsto para 26.05.2013 (ID 322066163).
Todavia, por erro ou por desídia, referido benefício somente foi cessado em 30.11.2021, por ato administrativo do INSS.
O Juízo sentenciante, ao apreciar a questão, se manifestou nos seguintes termos:
“[...] Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise do laudo médico da autarquia, da carta de concessão do benefício e do próprio relatório HISCRE juntado com a inicial, o auxílio doença foi concedido com DIB em 17/03/2013 e cessação (DCB) em 26/05/2013.
Contudo, mesmo depois da DCB prevista, de 26/05/2013, o impetrante continuou auferindo auxílio doença até 30/11/2021, quando o benefício foi suspenso. Atualmente se encontra pendente processo administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital, o que pode esclarecer o motivo da continuidade do pagamento após a DCB prevista.
Dessa forma, é prudente a suspensão do benefício até apuração da irregularidade ou até nova perícia que aponte a modificação das conclusões do laudo pericial do INSS.
A capacidade de autotutela está hoje consagrada na hermenêutica de controle dos atos administrativos, sendo, inclusive, objeto de firme orientação do Supremo Tribunal Federal que a ela faz referência nas Súmulas Nos.: 346 e 473, in verbis:
“Súmula 346.A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” e
“Súmula 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A autotutela administrativa ainda encontra respaldo no artigo 53 da Lei n° 9.784/99.
Registro que eventual restabelecimento do benefício prescinde de nova perícia médica indicando a continuidade da incapacidade após a DCB prevista, de 26/05/2013, o que não pode ser feita nesta via estreita do mandado de segurança.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial. [...]”
Como pontuado pelo juízo monocrático, além de não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo, a realização de perícia médica consiste em procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido administrativamente e que foi cessado pela autarquia impetrada. 3. A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessária prova da mesma. No presente mandamus não constam sequer documentos médicos. Assim, não há prova alguma de que o impetrante estaria incapacitado à data de cessação do benefício administrativo. De toda forma, documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho. Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4. Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano. Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente. Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita. Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5. Observe-se que a parte impetrante não pode se valer da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6. Apelação da parte impetrante desprovida.(AC 1009188-30.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.)
Destarte, não evidenciada qualquer ilegalidade no ato administrativo e constatada a inadequação da via eleita, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe
Ante exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
Honorários incabíveis.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005286-21.2022.4.01.4004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANO DA ROCHA SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A DCB. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, denegou a segurança, por inexistência de ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o benefício de auxílio-doença auferido desde 17.03.2013.
2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
3. Da análise dos autos, observa-se que, quando da realização de perícia médica, em 26.03.2013, foi constatada a incapacidade laborativa do Apelante, sendo deferido o benefício de auxílio-doença, com início da incapacidade em 03.03.2013 e data de conclusão de benefício previsto para 26.05.2013 (ID 322066163). Todavia, por erro ou por desídia, referido benefício somente foi cessado em 30.11.2021, por ato administrativo do INSS.
4. Como pontuado pelo juízo monocrático, além de não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo, a realização de perícia médica consiste em procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
