
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIVANEIDE PALMEIRA ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUTH GONCALVES PINTO - AM8398-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015255-47.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015255-47.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIVANEIDE PALMEIRA ASSUNCAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH GONCALVES PINTO - AM8398-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra capítulo da sentença que aplicou multa ao Gerente Executivo do INSS em Manaus, por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 77, § § 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a autarquia, em síntese, argumenta que não é possível a responsabilização pessoal do agente público pela demora no cumprimento da decisão judicial em virtude de limitações estruturais da própria autarquia.
A apelada, intimada, não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal devolveu os autos a este Tribunal sem pronunciamento sobre a causa.
É o relatório.

PROCESSO: 1015255-47.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015255-47.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIVANEIDE PALMEIRA ASSUNCAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH GONCALVES PINTO - AM8398-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os presentes autos subiram ao Tribunal para apreciação de recurso de apelação e de remessa necessária interposta contra sentença (i) que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido administrativamente em 30/8/2021 e (ii) que aplicou multa ao Gerente Executivo do INSS em Manaus, por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 77, § § 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
No que tange à possibilidade do Poder Judiciário impor prazo à autarquia previdenciária para cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que proveu recurso interposto pela impetrante, ora apelada, para restabelecer-lhe benefício de pensão por morte, objeto tão somente da remessa necessária, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma direção os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Com efeito, não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente de óbice administrativo, tendo em vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de forma a assegurar a celeridade processual.
Ademais, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora no cumprimento de decisão da 2ª Junta de Recursos do CRPS, que determinou o restabelecimento do benefício da pensão, sem justificado motivo, em contrariedade ao direito fundamental à razoável duração do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Quanto ao objeto do recurso voluntário da autarquia previdenciária - possibilidade de imposição de multa ao agente público responsável pelo cumprimento da decisão judicial -, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido do não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que a obrigação é do próprio ente público, devendo ser afastada a multa pessoal fixada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. MULTA IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999 (TRF1, Primeira Turma, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 02/03/2022). 3. Não se revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF). 4. A jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida". Precedentes. 5. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas, a fim de afastar a cominação de multa pessoal a servidor público.
(REO 1017805-94.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO ENVOLVIDO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ele, em que se discutia a aplicação de multa, pelo juiz de origem, para cumprimento de obrigação. 2. No caso em tela, verifica-se que, de fato, houve omissão no acórdão quanto à imposição de multa pessoal ao servidor público. 3. A jurisprudência desta Corte se posicionou pelo "não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida". Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a omissão, quanto ao não cabimento da multa pessoal ao servidor público, envolvido no cumprimento da tutela de urgência deferida.
(EDAC 1033503-58.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA. MULTA IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que determinou que comprovasse a implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora em sede de antecipação de tutela, sob pena de aplicação de multa no valor de R$3.000,00 a servidor público da autarquia previdenciária. 2. O art. 18 do Decreto n 10.995/2022 preceitua que aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS. 3. Verifica-se que a ordem judicial foi dirigida ao Diretor da Agência Regional de Rolim de Moura/RO, que detinha poderes de gestão, atuando, por corolário lógico, em nome da Autarquia Previdenciária. 4. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 5. No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial, haja vista que implantado o benefício em prazo razoável, que não justifica a aplicação da multa em comento. 4. A jurisprudência desta Corte se posicionou pelo "não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida" (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)" (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021). 5. Agravo de instrumento provido.(AG 1043799-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.)
Dessa forma, considerando a impossibilidade de imposição de multa ao agente público responsável pelo cumprimento da decisão judicial, deve a sentença ser reformada tão somente para excluir a multa pessoal imposta à autoridade impetrada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS a fim de determinar a exclusão da multa imposta à autoridade impetrada. Remessa prejudicada.
Sem verba honorária (art. 25, da LMS).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015255-47.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015255-47.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIVANEIDE PALMEIRA ASSUNCAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUTH GONCALVES PINTO - AM8398-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. A excessiva demora no cumprimento de decisão de órgão colegiado e na conclusão do processo de restabelecimento de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que a obrigação de cumprimento da tutela de urgência deferida é do próprio ente público. Precedentes.
4. Apelação a que se dá provimento. Remessa oficial prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, com prejuízo à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator