
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIK HALLEY MAGALHAES - MT18893-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010334-77.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010334-77.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIK HALLEY MAGALHAES - MT18893-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança, ao argumento de que a imposição de prazo para análise de requerimento administrativo de benefício importa em violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Assevera ainda a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 9.784/1999 e 8.213/1991 à hipótese em que se pretende a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro temporal adotada pelo STF no RE 631.240/MG.
A apelada, intimada, não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1010334-77.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010334-77.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIK HALLEY MAGALHAES - MT18893-A
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Preliminarmente, rejeito a aventada ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do INSS, uma vez que é a autoridade competente para o deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
Superada a preliminar, passo à apreciação da questão de mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário impor prazo à autarquia previdenciária para análise e conclusão de requerimento de benefício previdenciário formulado administrativamente.
No que tange aos prazos para a autarquia previdenciária, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma direção os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Com efeito, não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente de óbice administrativo, tendo em vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de forma a assegurar a celeridade processual.
Ademais, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade ao direito fundamental à razoável duração do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e à remessa necessária.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1010334-77.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010334-77.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIK HALLEY MAGALHAES - MT18893-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. MORA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do INSS, uma vez que é a autoridade competente para o deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental que visa à análise e conclusão de requerimento administrativo de benefício de pensão por morte.
2. A excessiva demora na análise e conclusão de requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
4. Apelação e remessa necessária que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
