
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ASSUNCAO DOS ANJOS LOUREIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO - PA20085-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010129-50.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010129-50.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ASSUNCAO DOS ANJOS LOUREIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO - PA20085-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e profira decisão no requerimento administrativo de Apuração de Batimento Contínuo, apresentado em 14/11/2018 (protocolo n. 674416972), no prazo máximo de 30 (trinta dias).
Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança, ao argumento de que a imposição de prazo para análise de requerimento administrativo de benefício importa em violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Assevera ainda a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 9.784/1999 e 8.213/1991 à hipótese em que se pretende a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro temporal adotada pelo STF no RE 631.240/MG.
A apelada, intimada, não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1010129-50.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010129-50.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ASSUNCAO DOS ANJOS LOUREIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO - PA20085-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Preliminarmente, rejeito a aventada inadequação da via eleita, uma vez que o juízo a quo não determinou a concessão de benefício assistencial em sede de mandado de segurança, sem produção de provas, como alegado pela autarquia previdenciária, mas tão somente determinou a análise e conclusão de processo administrativo.
Superada a preliminar, passo à apreciação da questão de mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário impor prazo à autarquia previdenciária para análise e conclusão de requerimento de manutenção de benefício assistencial formulado administrativamente.
No que tange aos prazos para a autarquia previdenciária, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma direção os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Com efeito, não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente de óbice administrativo, tendo em vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de forma a assegurar a celeridade processual.
Ademais, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo de manutenção do benefício assistencial, sem justificado motivo, em contrariedade ao direito fundamental à razoável duração do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010129-50.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010129-50.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA ASSUNCAO DOS ANJOS LOUREIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO - PA20085-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. MORA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o juízo a quo não determinou a concessão de benefício assistencial em sede de mandado de segurança, sem produção de provas, mas tão somente determinou a análise e conclusão de processo administrativo.
2. A excessiva demora na análise e conclusão de requerimento administrativo de manutenção do benefício assistencial, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
4. Apelação e remessa necessária que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
