
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA LIMA COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004003-97.2021.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004003-97.2021.4.01.3906
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA LIMA COELHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar que o INSS analise o pedido administrativo de reativação de benefício previdenciário (Prot. 888628530), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da impetrante, sem prejuízo das sanções previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009.
Em suas razões, a autarquia, em síntese, argumenta que a imposição de prazo para análise de requerimento administrativo de benefício importa em violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Assevera ainda a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 9.784/1999 e 8.213/1991 à hipótese dos autos. Subsidiariamente requer a aplicação do parâmetro temporal adotada pelo STF no RE 631.240/MG. Ao fim, postula pelo afastamento da multa e de sanções pessoais aos agentes públicos.
A apelada, intimada, apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1004003-97.2021.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004003-97.2021.4.01.3906
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA LIMA COELHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário impor prazo à autarquia previdenciária para análise e conclusão de requerimento de benefício previdenciário formulado administrativamente.
No que tange aos prazos para a autarquia previdenciária, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma direção os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Com efeito, não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente de óbice administrativo, tendo em vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de forma a assegurar a celeridade processual.
Ademais, a Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seu art. 49, que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Desse modo, verifica-se excessiva demora para análise e conclusão do requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, em contrariedade ao direito fundamental à razoável duração do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Em relação à multa aplicada, cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.
No âmbito desta Corte, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015)
Idem: AG 0046778-67.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.; AC 0014736-47.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2017 PAG. e AC 0067239-79.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.
Noutro passo, a jurisprudência desta Corte é pelo “não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária a fim de determinar a exclusão da multa imposta e das sanções previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004003-97.2021.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004003-97.2021.4.01.3906
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA LIMA COELHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. MORA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A excessiva demora na análise e conclusão de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.
3. Cumpre registrar que há entendimento jurisprudencial majoritário contrário à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação esta não comprovada no caso, razão pela qual assiste razão à autarquia quanto à exclusão da multa previamente fixada.
4. Também a jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação de cumprimento da tutela de urgência deferida é do próprio ente público.
5. Apelação e remessa necessária que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
