
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014266-57.2021.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário ao novo teto dos salários de contribuição implementado pela Emenda Constitucional 41/2003.
Em suas razões, em apertada síntese, alega a parte apelante que “apesar da concessão da aposentadoria por invalidez se dar em 01/12/1999, foi precedida do benefício de auxilio doença cujo início se deu em 02/02/1989, período este conhecido como “buraco negro” (RE 564.354)”
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Decadência
Não se tratando de discussão sobre o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim de aplicação de limite a incidir sobre o pagamento a ser realizado, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020).
Por força do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Mérito
Impende verificar se tem a parte autora direito à aplicação dos novos limites do valor dos benefícios previdenciários previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº C 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 concedidos em data anterior.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim decidiu a matéria:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada;
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário
(RE 564354, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-030 DIVULG 14-02-2011 public 15-02-2011).
Considerou-se que o cálculo do salário de benefício, realizado nos termos da lei previdenciária, reflete o valor das contribuições recolhidas pelo segurado, compondo a renda mensal inicial do benefício, que, em seguida, se submete aos limites previstos na legislação. Dessa forma, esse limite somente tem relevância para pagamento, não tendo qualquer efeito sobre o salário de benefício, que não se altera, integrando o patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição pode ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Assim, não mais se pode duvidar a respeito da aplicação imediata do disposto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 aos benefícios em manutenção à data da publicação.
Não há dúvida, também, a respeito da aplicação do entendimento aos benefícios concedidos no período compreendido entre a data da promulgação da Constituição de 1988 e a publicação da Lei nº 8.213/91, a que se convencionou denominar “buraco negro”.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, sob o regime da repercussão geral, que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017).
Pelo mesmo motivo, não é possível afastar a possibilidade de revisão do valor do benefício concedido antes da Constituição de 1988.
Quanto ao cálculo do valor do benefício em data anterior à Lei nº 8.213/91, deve-se aplicar o disposto na legislação anterior.
Como se viu, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 564.354, decidiu que a aplicação imediata dos novos limites aos benefícios anteriores à data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 se devia ao fato de se cuidar de limitador externo, e não de fórmula de cálculo do benefício. Ou seja, o valor previsto nas emendas tem a natureza de limite para o pagamento do benefício, não compondo a fórmula de cálculo e, por isso, cada vez que é aumentado deve-se aplicar a nova norma aos benefícios que tiveram seu valor limitado em razão do teto anterior.
No que importa à discussão tratada nos presentes autos, significa dizer que as regras vigentes na data da concessão do benefício, ou seja, a legislação precedente à Constituição Federal, devem ser observadas para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e de seus respectivos elementos, dentre eles o salário de benefício.
À época, os critérios do cálculo do benefício eram definidos na Lei nº 5.890/73 e consolidações posteriores. As alterações legislativas posteriores introduzidas pela Lei nº 8.213/91, que modificou a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício e também os critérios para a composição do período base de cálculo (PBC) não podem ser aqui aplicadas, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário (por exemplo, pelo art. 144).
Em linhas gerais, o art. 3º da Lei nº 5.890/73 estabelecia que o valor mensal dos benefícios de prestação continuada deveria ser calculado tomando-se por base o salário de benefício, correspondente a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, no caso dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão; e igual a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito)meses, observada a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, para as demais espécies de aposentadoria; ou então, no caso do abono de permanência em serviço, em valor equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Além disso, o salário de benefício era limitado a 20 vezes o maior salário-mínimo, o chamado maior valor-teto, nos termos do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73. Ainda, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 5.890/73, uma vez definido o salário de benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo do País (menor valor-teto), deveriam ser aplicados diretamente os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto este seria dividido em duas parcelas e o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior valor teto.
Este Tribunal tem decidido que não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto, não são aplicáveis as novas normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 25/09/2019), bem como que o fato de o benefício ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite sua revisão (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 26/01/2022 ).
Com efeito, para aplicação do menor valor-teto, ocorre apenas uma divisão das parcelas que integram o benefício e não sua limitação por fator externo ao cálculo, não sendo, realmente, de se aplicar os novos limites previstos nas emendas constitucionais.
Não se pode deixar de observar, ainda, que os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foram submetidos à revisão, nos termos do art. 144, para adequação ao disposto na nova lei.
A questão relativa à definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício, em vista da aplicação dos limitadores vigentes à data da concessão, ou seja, do menor e maior valor teto, está submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para definição da seguinte tese controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto) (ProAfR no REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2022, DJe de 19/4/2022).
Do caso em exame
No caso dos autos, o documento de ID 294093147 indica que o salário-de-benefício do auxílio-doença da parte autora, concedido em 02/02/1989, restou limitada ao teto dos benefícios da época, tendo sido posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Antes da EC 103/2019, a conversão ao auxílio-doença em aposentadoria por invalidez consistia tão somente na modificação do coeficiente de 91% para 100%, não havendo novo cálculo de salário de benefício. Para fins de verificação de eventual limitação ao teto, pois, deve-se considerar o SB (salário de benefício) encontrado no momento da concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Conforme indicado pelos extratos do INSS e pelo cálculo apresentado pela parte autora (ID ID 294093147 ), apenas sobre o valor já limitado do salário-de-benefício incidiu o coeficiente referente ao auxílio-doença. Houve, pois, clara limitação ao teto de benefício concedido anteriormente à EC 41/2003.
Veja-se julgado explicativo acerca do momento da limitação do salário de benefício:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES DE CÁLCULO UTILZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 3. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 4. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (ARS - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5013344-57.2013.4.04.0000, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 12/05/2014.)
Importante observar, entretanto, que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “liquidação zero”, quando, após a realização dos cálculos, se conclui que não há o que pagar, em vista de ter sido proferida decisão de natureza puramente normativa, como no caso dos autos (AgInt no REsp n. 1.852.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021).
De fato, ainda que imposta a condenação à autarquia no título judicial de revisão do benefício, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o valor devido, o que não necessariamente indica um resultado favorável em relação ao quantum debeatur, como ocorre em casos em que a contadoria judicial conclui que não houve limitação do benefício da parte autora ao teto constitucional.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Comprovado o direito do autor, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a readequação de seu benefício previdenciário ao novo teto de salário de contribuição implementado pela Emenda Constitucional 41/2003, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuando-se o pagamento dos atrasados com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
44
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014266-57.2021.4.01.3400
MARIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS (TETOS). EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO ANTES DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Não se tratando de discussão sobre o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim de aplicação de limite a incidir sobre o pagamento a ser realizado, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser reconhecida a interrupção do prazo pela propositura de ação coletiva quando não ocorre a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
3. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (STF, RE 564.354).
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime da repercussão geral, que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. Precedente.
5. Antes da EC 103/2019, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez consistia, tão somente, na modificação do coeficiente de 91% para 100%, não havendo novo cálculo de salário de benefício. Para fins de verificação de eventual limitação ao teto, pois, deve-se considerar o SB (salário de benefício) encontrado no momento da concessão do auxílio por incapacidade temporária.
6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
