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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8. 213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLR 11/1971 E DA LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEP...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:27

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DA LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA IGUALIDADE E DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte sob o fundamento da inexistência da condição de dependente. 2. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 73.617/1974, quanto à impossibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc. Precedentes. 3. Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 6º do Decreto 73.617/1974, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência. 4. In casu, há início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida, em razão do labor rural exercido por ela ao tempo do óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, restando também demonstrada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus. 5. Conforme disposto no §2º do art. 6 da LC 16/1973, é vedada a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por velhice atualmente, aposentadoria por idade -, assegurando-se ao beneficiário da pensão por morte o direito de optar pela aposentadoria a partir do momento em que a ela faça jus. Precedentes. 6. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000582-90.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000582-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-69.2014.8.11.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CICERO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000582-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-69.2014.8.11.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CICERO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):         

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora apelante, negando-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, o apelante alega que restou comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, e também sua dependência em relação à falecida.

Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000582-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-69.2014.8.11.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CICERO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do recorrente que alega o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte.

Assiste razão ao apelante.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.

In casu, o cônjuge da parte autora faleceu em 1977 (fl. 03), na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), assegurando pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o apelante não era dependente da falecida, por ter decorrido um período de 37 (trinta e sete) anos entre o óbito de sua esposa e o requerimento administrativo do benefício.

A Lei Complementar nº 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica, instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.

Eis seu teor, sobre o tema:

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Por sua vez, à época do óbito, aplicavam-se especialmente aos trabalhadores rurais as disposições do Decreto 73.617/1974, que regulamentava a matéria:

Art. 2º São beneficiários do PRO-RURAL:

I - Na qualidade de trabalhadores rurais:

[...

b) o produtor, proprietário ou não que, sem empregado trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

[...]

II - Na qualidade de dependentes do trabalhador rural:

a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos , e as filhas solteiras de qualquer condições menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

[...]

Art. 6º A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como das pessoas referidos no § 2º do artigo 2º, e presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.

[...]

§ 1º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão dos benefícios pecuniários do PRO-RURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

[...]

Art. 19. A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.

§ 1º Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

§ 2º Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.

A opção legislativa da época concedia, portanto, a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo do grupo familiar era devida a aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do núcleo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de consequência, o direito ao pensionamento.

Contudo, não há que se falar que esta condição não pode ser ostentada pelas mulheres, como já consagrado pela jurisprudência, mormente lastreando-se na Constituição Federal de 1988. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 880521 SP - SÃO PAULO 0049637-90.2008.4.03.9999, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/03/2016, Segunda Turma)

Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 e do Decreto 73.617/1974, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a exigência de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, fere o princípio da isonomia.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, aplicabilidade imediata. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 603.223-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. 3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 415.861-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/8/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397- AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007)

A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011)

Diante disso, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, o entendimento que prevalece é no sentido de que, desde o advento da CF/88, não há justificativa para tratamento desigual entre homens e mulheres, devendo o autor ser considerado dependente da segurada/falecida.

No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE DEPENDENTE DA SEGURADA FALECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO. SENTENÇA MANTIDA. I Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecida a instituidora da pensão em 09 de abril de 1984. II A concessão de pensão por morte aos dependentes da falecida segue o regramento previsto na Lei Complementar nº 11/1971, vigente à época do óbito, que prevê o benefício de pensão por morte aos dependentes do beneficiário do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, disciplinado pela retromencionada norma, como trabalhador rural. III O apelante, ao interpor recurso de apelação, impugnando a sentença concessiva de benefício previdenciário de pensão por morte, concentrou seus argumentos na alegada necessidade de que, ao marido, para que fosse qualificado como dependente do cônjuge falecido, fosse imprescindível a comprovação de que era inválido à data do óbito. IV Diante do princípio da isonomia, fora reconhecido pelo STF a inconstitucionalidade da exigência contida no inciso I do art. 11 da Lei 3.807/1960 bem como no art. 12, inciso I, do Decreto nº 83.080/1979 no que se refere à necessidade de comprovação de invalidez do cônjuge varão para que fosse tido como dependente da segurada falecida (RE 880.521-AgR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 08/03/2016). V Ademais, na jurisprudência do STF, o entendimento é pela irrazoabilidade da exigência de que a instituidora do benefício ostentasse a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar para a concessão de pensão por morte ao autor, em razão do falecimento de sua esposa ( AI 735.861/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 07/11/2012). VI Recurso de Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10019146320184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021)

Superada essa questão, compulsando os autos, verifica-se que há início de prova material da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor rural exercido por ela antes do óbito. O autor apresentou certidão de casamento, realizado em 04/02/1972, da qual constam como profissões do autor e da falecida, as de lavrador e doméstica, respectivamente (fl. 04).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamentode óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que o documento é, sim, válido como início de prova material.

Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. As testemunhas relataram que conhecem o casal há muito tempo e que a falecida trabalhou com o autor na roça arrendada, onde plantavam arroz, milho, feijão, café, até o momento do óbito.

Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017)

Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que a falecida era segurada especial à época de seu óbito.

É de se salientar, ainda que não exigido o período de carência quanto ao benefício previdenciário de pensão por morte, que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.

Em suma, cumpre, de modo definitivo, lembrar que

“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus e a condição de dependente do autor e, por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte ao dependente, devendo ser reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Neste ponto, cumpre asseverar que, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 6º do Decreto 73.617/1974, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.

Assim sendo, a pensão por morte é devida de forma vitalícia, desde a data do óbito, nos termos dos artigos 12, IX, 19 e 23, do Decreto 73.617/1974, observada a prescrição quinquenal, nos moldes do enunciado sumular 85 do STJ.

Por fim, considerando que o autor é beneficiário de aposentadoria rural por idade, com DIB fixada em 19/08/2010 (fl. 51), importa salientar que, conforme §2º do art. 6 da LC 16/1973, é vedada a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por velhice – atualmente, aposentadoria por idade -, assegurando-se ao beneficiário da pensão por morte o direito de optar pela aposentadoria, in verbis:

Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

[...]

§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. LEI 4.212/63 E LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73 (ART. 6º, § 2º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Na data do óbito (14/01/1990) vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes. 4. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria por invalidez rural com a pensão rural. 3. Não preenchidos os requisitos essenciais ao deferimento do benefício vindicado, incabível a sua concessão. 4. Apelação da parte-autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00021131420174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POSSÍVEL COMPANHEIRO FALECIDO A MAIS DE QUARENTA ANOS (14.09.1966). IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO PERMITIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ÓBITO ANTERIOR A LC Nº 11/71).PRECEDENTES DO STF. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA INVALIDEZ DIB EM 01-01-1979. MESMO NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/73, NÃO SE ADMITIA A CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA-INVALIDEZ COM QUALQUER PENSÃO RURÍCOLA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na concessão do benefício previdenciário, em obediência ao princípio tempus regit actum, "a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. (STJ REsp n. 359793/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma unânime, in DJU de 01/02/2005, pág. 622). 2. É indevida a pensão a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e extinto Tribunal Federal de Recursos. (RE n. 101.044-4-MG, DJ de 24.08.84 e TFR - AC 0094349/SP, DJ 18.04.1985). 3.Na vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73, por força de proibição expressa (§ 2º, art. 6º),e em razão do caráter eminentemente assistencial da pensão rural, ela era inacumulável com a aposentadoria por invalidez. ( REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000 p. 160). 4. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 3206 GO 2008.01.99.003206-8, Relator: JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.), Data de Julgamento: 06/05/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2009 e-DJF1 p.544)

Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte ao apelante, ressalvado o direito ao melhor benefício.

Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados, a partir da data do óbito, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000582-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-69.2014.8.11.0098
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CICERO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DA LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA IGUALIDADE E DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.  PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte sob o fundamento da inexistência da condição de dependente.

2. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 73.617/1974, quanto à impossibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc. Precedentes.

3. Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 6º do Decreto 73.617/1974, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.

4. In casu, há início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida, em razão do labor rural exercido por ela ao tempo do óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, restando também demonstrada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus.

5. Conforme disposto no §2º do art. 6 da LC 16/1973, é vedada a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por velhice – atualmente, aposentadoria por idade -, assegurando-se ao beneficiário da pensão por morte o direito de optar pela aposentadoria a partir do momento em que a ela faça jus. Precedentes.

6. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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