
POLO ATIVO: LEOCY PAULINO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0000303-35.2018.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000303-35.2018.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEOCY PAULINO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora alega cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia manteve-se silente.
É o relatório.

PROCESSO: 0000303-35.2018.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000303-35.2018.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEOCY PAULINO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da parte autora, que alega cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em verdadeiro error in procedendo. Em que pese ter sido requerida pela parte autora a produção de prova oral, necessária para a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da primeira autora, o juízo de primeiro grau não realizou a audiência de instrução e, ainda, julgou improcedentes os pedidos por considerar não existir prova quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, a qual inclusive entendeu estar descaracterizada em razão do endereço urbano consignado na certidão de óbito.
Assim sendo, o juízo de primeiro grau, atentando contra o Princípio da Cooperação (art. 6), julgou o mérito, sem oportunizar que a parte autora produzisse prova oral necessária à solução do feito, apesar da existência de início de prova material do labor rural da primeira autora em data contemporânea ao óbito do falecido, a este extensível caso comprovada a união estável por meio da prova testemunhal.
Dessa maneira, é de se anular a sentença que, sem oportunizar a possível e relevante prova testemunhal, julga a lide em evidente cerceamento de defesa, violando os Princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CRFB).
In verbis, precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Tendo sido configurado o cerceamento de defesa, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, ante a impossibilidade do julgamento sem a oitiva das testemunhas arroladas, visando o regular processamento e julgamento do feito e oportunizando à parte autora a produção da prova testemunhal.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para a produção de prova testemunhal e regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0000303-35.2018.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000303-35.2018.4.01.3907
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEOCY PAULINO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Em que pese ter sido requerida a produção de prova oral, necessária para a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da primeira autora, o juízo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a corroboração da prova documental indiciária por prova testemunhal.
3. O comando exarado há de ser anulado, tendo em vista que sua prolação julgando improcedente o pedido do benefício requerido pela parte autora se deu sem realização da prova testemunhal, que também é imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, na hipótese (nos autos verificada) em que a prova material apresentada seja apenas indiciária.
4. Restou evidente, portanto, o cerceamento de defesa, violando-se os Princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CRFB), motivo que leva à necessidade de anulação da sentença.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
