
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RHAYSA VITORYA GARCEZ DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO - GO34355-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012149-21.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0217922-13.2017.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RHAYSA VITORYA GARCEZ DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO - GO34355-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formoso/GO, nos autos do processo nº 0217922-13.2017.8.09.0046 (f. 91-96), que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões (f. 103-143), em síntese, a autarquia alega que a legislação ao tempo do óbito não confere direito à autora, vez que o menor sob guarda não faz parte do elenco dos dependentes da Previdência Social. Alega, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao guardião. Subsidiariamente, postula pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros de mora e à correção monetária.
Regularmente intimada para as contrarrazões (f. 147-161), a apelada requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (id. 58267550).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012149-21.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0217922-13.2017.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RHAYSA VITORYA GARCEZ DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO - GO34355-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autarquia, que alega o não preenchimento das condições necessárias para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o terceiro requisito, alegando que a recorrida não é dependente da falecida, pois não consta do rol previsto no art. 16 da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, que não houve comprovação da dependência econômica.
Importante salientar que a previsão autorizativa da concessão da pensão por morte ao neto sob guarda do avós se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 33, que traz em seu §3º, que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
No mesmo sentido, tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 732, que pacificou a discussão acerca do assunto:
“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”
Destaca-se, ainda, que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conforme previsão do art. 33, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, se a avó era guardiã legal da neta, como devidamente comprovado, presume-se que cumpria com a obrigação de assistência material para com ela, sendo a recorrida, portanto, sua dependente econômica.
Somado a isso, tem-se que o ordenamento jurídico, sob a ótica do neoconstitucionalismo, deve ser lido como um todo, devendo ser respeitada a interpretação conforme a Constituição e os Princípios da Máxima Efetividade, Concordância Prática e Força Normativa. Nesse condão, ao aplicar a norma, atento, igualmente, para os Princípios da Proteção Integral e Prioridade Absoluta, previstos tanto no âmbito do art. 227 da CRFB quanto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo coerência na redução do âmbito de aplicação do estatuto protetivo de forma prejudicial à adolescente. Logo, ainda que o óbito da instituidora do benefício tenha ocorrido após a edição da MP 1.523/96, o art. 33, §3º, do ECA deve prevalecer, em homenagem aos princípios constitucionais mencionados.
Nesse sentido, precedente desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DA DIVISÃO DE CONCESSÃO E REVISÃO DE PENSÕES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PENSÃO CIVIL DO MENOR SOB GUARDA.VIGÊNCIA DO ART. 217, II, d, DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA QUANTO AO ROL DE BENEFICIÁRIOS.TERMO DE GUARDA .PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ECA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte impetrante e pela União em face da sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto em auxílio à 2ª Vara/SJDF que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido no mandamus, concedendo a segurança "para determinar a inclusão do impetrante no rol de dependentes da ex-servidora (...) para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, com efeito retroativo apenas à data do ajuizamento desta ação." 2. Não há que se dar amparo à tese de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada sustentada pela União em suas razões de apelação. Impõe-se dizer que em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impetrado e possui poderes para corrigir a ilegalidade. No caso, o Ofício nº 2698/2012/DICOP/COAP/COGEP/SAAD/SE-MT comunicando o indeferimento de pensão foi expedido pelo Chefe da Divisão de Concessão e Revisão de Pensões do Ministério dos Transportes. Ademais, consta dos autos a Portaria nº 2197, de 27/07/2012, expedida pela Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes, na qual restou indeferido o pedido de pensão apresentado pelo menor impetrante. 3. Este Tribunal já tem firme posicionamento no sentido de que a disposição legislativa inserida no art. 5º da Lei nº 9.717/98, que restringe aos regimes próprios de previdência social a concessão de benefícios diversos daqueles existentes no Regime Geral (RGPS), não cria restrições quanto ao rol de beneficiários. Assim, o artigo 217, II, d, da Lei 8112/1990 não foi derrogado pelo art. 5º da Lei 9717/1998. 4.Ademais o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que "o menor sob guarda figura no rol dos dependentes ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/1997. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.411.258/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (submetido ao rito dos recursos repetitivos), não divergiu desse entendimento. 3. Assim, inexistindo dúvidas quanto ao direito do menor ao benefício previdenciário, sob a ótica do Regime Geral de Previdência Social, assim também não há no tocante ao regime próprio do servidor público" (EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1540576 2015.01.55158-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:) 5. No caso concreto, o óbito se deu em data anterior (dezembro de 2010) e encontra-se comprovado documentalmente por meio do termo de guarda e responsabilidade que a falecida servidora possuía desde julho de 1996 a guarda do menor impetrante, o que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º) autoriza, para todos os fins e efeitos de direito, a presunção de dependência. Precedente: AC 0038702-78.2013.4.01.3400; TRF1, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 02/07/2019). 6. Não há que se cogitar de conferir efeitos financeiros retroativos para além da data da impetração em sede de mandado de segurança, resguardada a via ordinária para cobrança dos valores retroativos devidos a contar da data do requerimento administrativo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1540576 2015.01.55158-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:) 7.Apelação da parte impetrante e da União a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00145874520124013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/11/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2019)
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou devidamente demonstrada, uma vez que foi juntado o termo de guarda definitiva aos autos (f. 21), indicando que a avó era a guardiã legal da adolescente, razão pela qual presumível que encarregada por lhe custear as despesas, fato este corroborado pela prova testemunhal. Consoante declaração das testemunhas, a adolescente sempre residiu com a avó, quem sempre cuidou da autora, dirigindo-lhe os cuidados devidos desde o nascimento. As testemunhas foram firmes em confirmar a dependência econômica da apelada para com a sua avó.
Por fim, no que tange aos índices aplicados, corrijo de ofício a sentença, a fim de determinar que a atualização dos juros e da correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 10% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012149-21.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0217922-13.2017.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RHAYSA VITORYA GARCEZ DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO - GO34355-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NETA. GUARDA JUDICIAL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado o termo de guarda judicial, em que a falecida foi constituída como guardiã legal da neta, no intuito de se provar a condição de dependente da recorrida. Somado a isso, as testemunhas foram firmes em afirmar que a autora sempre residiu com a avó, que lhe custeava todas as despesas.
3. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança o ao adolescente, conforme previsão do art. 33, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Presume-se, portanto, a dependência econômica da neta perante a sua avó, visto que esta era a sua guardiã legal.
4. A previsão autorizadora para a concessão da pensão por morte aos netos se encontra no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que traz em seu §3º, que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. No mesmo sentido, Tema Repetitivo 732 do STJ, que enfatiza que tal previsão se aplica ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
5. Ao aplicar a norma, devem ser observados os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, previstos tanto no âmbito do art. 227 da CRFB quanto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo coerência na redução do âmbito de aplicação do estatuto protetivo de forma prejudicial à adolescente.
6. Determina-se a alteração de ofício da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
7. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator