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PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 013, § 3º, III, CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. TRF1. 1047473-91.2023.4...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:36

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme se verifica da sentença recorrida, conquanto o juízo a quo tenha discorrido sobre os requisitos para a concessão da pensão vitalícia, o exame cingiu-se "apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão vitalícia de seringueiro". Ou seja: não se manifestou sobre o requerimento de pensão vitalícia de seringueiros, pedido principal da demanda. 3. Nos termos do art. 489, I, §4º, do CPC, considera-se julgamento citra petita aquele no qual não se manifestar o julgador de forma expressa sobre algum pedido, ou do qual não se pode extrair o posicionamento sobre o pedido. Assim, o juízo de origem, ao deixar de se manifestar sobre a integralidade da pretensão, também incorre em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Ausentes nos autos os registros audiovisuais da audiência de instrução, não há como se aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante ao pedido principal (concessão de pensão vitalícia de seringueiros). 5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, com a apreciação de todos os pedidos formulados na inicial. 6. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1047473-91.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 05/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1047473-91.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700080-19.2019.8.01.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES - AC4566-A e CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905-E
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1047473-91.2023.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):                                     

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia de seringueiro sem prejuízo da manutenção do benefício de aposentadoria por idade rural do qual é titular.

Em suas razões recursais, pleiteou a reforma do julgado alegando que, apesar de ter requerido a concessão da referida pensão especial, e, na hipótese de deferimento, a possibilidade de ser cumulado com o benefício de aposentadoria por idade rural, o juízo sentenciante, além de não reconhecer expressamente seu direito à benesse, teria se limitado a afastar a possibilidade de cumulação de benefícios, oportunizando a opção pelo benefício mais vantajoso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1047473-91.2023.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

Conforme se verifica da sentença recorrida, conquanto o juízo a quo tenha discorrido sobre os requisitos para a concessão da pensão vitalícia, o exame cingiu-se “apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão vitalícia de seringueiro”.

Ao final, pontuou que “apesar da impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, situação que poderá ser requerida administrativamente.” Ou seja: não se manifestou sobre o requerimento de pensão vitalícia de seringueiros, pedido principal da demanda.

Com efeito, nos termos do art. 489, I, §4º, do CPC, considera-se julgamento citra petita aquele no qual não se manifestar o julgador de forma expressa sobre algum pedido, ou do qual não se pode extrair o posicionamento sobre o pedido.

Assim, o juízo de origem, ao deixar de se manifestar sobre a integralidade da pretensão, também incorre em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida.

Nesse sentido, vejam-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Regional:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.

1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os pedidos da autora são de desbloqueio do benefício de pensão por morte, restituição do valor indevidamente bloqueado e indenização pelos "danos morais sofridos pela requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser fixado". 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sendo que nada foi dito a respeito do pedido de restituição do valor bloqueado, nem sobre o pedido de indenização por danos morais. 3. Pela jurisprudência desta Corte, "é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial" e, "sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial" (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023). 4. Tendo deixado a sentença de apreciar parte dos pedidos formulados, mesmo após a parte autora ter apresentado embargos de declaração apontando a omissão, a anulação da sentença, com devolução dos autos à origem, é medida que se impõe. 5. Apelação provida para anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem para apreciação dos pedidos de restituição do valor bloqueado e de indenização por danos morais.

(AC 1018425-87.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)

Assim, configurada a hipótese de sentença citra petita, e ausentes os registros audiovisuais da audiência de instrução, verifica-se a impossibilidade do julgamento imediato da causa, a nulidade da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e seja prolatada nova sentença com a apreciação de todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.

Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação interposta.

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1047473-91.2023.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Conforme se verifica da sentença recorrida, conquanto o juízo a quo tenha discorrido sobre os requisitos para a concessão da pensão vitalícia, o exame cingiu-se “apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão vitalícia de seringueiro”. Ou seja: não se manifestou sobre o requerimento de pensão vitalícia de seringueiros, pedido principal da demanda.

3. Nos termos do art. 489, I, §4º, do CPC, considera-se julgamento citra petita aquele no qual não se manifestar o julgador de forma expressa sobre algum pedido, ou do qual não se pode extrair o posicionamento sobre o pedido. Assim, o juízo de origem, ao deixar de se manifestar sobre a integralidade da pretensão, também incorre em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Ausentes nos autos os registros audiovisuais da audiência de instrução, não há como se aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante ao pedido principal (concessão de pensão vitalícia de seringueiros).

5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, com a apreciação de todos os pedidos formulados na inicial.

6. Prejudicada a apelação da parte autora.

  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade,anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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