
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BATISTA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006539-66.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006539-66.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BATISTA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER, ocorrida no dia 9/12/2013 (id 267628035).
Em suas razões (id 267628038), requer o INSS, preliminarmente, a extinção do processo, com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 2020, portanto, mais de 5 anos após o indeferimento administrativo. Subsidiariamente, requer seja a data de início do benefício – DIB fixada no dia 15/04/2019, data da última DER (id 267628038).
A autora apresentou contrarrazões (id 267628040).
É o relatório.

PROCESSO: 1006539-66.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006539-66.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BATISTA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER, ocorrida no dia 9/12/2013 (id 267628035).
Requer, preliminarmente, o INSS, em sede de apelação, seja extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 2020, portanto, mais de 5 anos após o indeferimento administrativo (id 267628038).
De fato, o Art. 1º, do Dec. 20.910/1932 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tinha entendimento firmado no sentido de que, ressalvada a imprescritibilidade do direito material à concessão do benefício previdenciário (considerando a correspectiva natureza dos direitos sociais), a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado está sim sujeita à prescrição quinquenal.
Portanto, decorrido prazo superior ao interregno de cinco anos, a inércia autoral tornaria, em tese, imperativo o reconhecimento da prescrição dos requerimentos administrativos acostados e, por conseguinte, da postulação. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação. II - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. III - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 30/8/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/2/2012, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. IV - No tocante a divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1965066 / AL. Segunda Turma. Relatoria Ministro Francisco Falcão. Publicado em DJe. 16/02/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGRAS. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. VANTAGEM. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. Apesar de o direito ao benefício assistencial ou previdenciário não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 85 do STJ.2. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973).3. Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial.4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1864367 / CE. Primeira Turma. Relatoria Ministro Gurgel de Faria. Publicado em DJe 08/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.I - A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai por analogia o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação. III - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018. IV - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 19/8/2012, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 5/4/2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. V - Recurso especial improvido.
(REsp 1746544 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Publicado em DJe 14/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu não ter havido prescrição do fundo de direito, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário em favor da parte ora recorrida com DIB em 10.9.2003 e determinou a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária fixada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 10/9/2003. Somente em 28/9/2011, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo. Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 10/9/2008. 3. A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.587.498, Rel Ministro Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Assusete Magalhães. Data do julgamento: 3/4/2018). 4. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942. 5. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. 6. Recurso Especial provido.
(REsp 1725293 / PB. Segunda Turma. Relatoria Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 25/05/2018)
No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" (grifamos).
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito do INSS deverá ser afastada.
Quanto ao início do benefício (DIB), requer o INSS seja fixado no dia 15/04/2019, data da última DER (id 267628038).
De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício – DIB ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)No caso dos autos, todavia, o laudo médico pericial de id 267628025 evidenciou que a parte autora sofre de “dor crônica, discopatia, lombociatalgia” (id 267628025, fl. 1, quesito 1).
Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade da autora, respondeu o perito que: “A data é: 2013” (id 267628025, fl. 2, quesito 6).
Portanto, existente o requerimento administrativo (id 267627546) e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da primeira DER, isto é, 9/12/2013. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Destarte, correta a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, desde a data da primeira DER, ocorrida no dia 9/12/2013, mantida, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006539-66.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006539-66.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BATISTA E SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336-A e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito.
4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual improcede o apelo do INSS, neste ponto.
5. Quanto ao início do benefício (DIB), requer o INSS seja fixado no dia 15/4/2019, data da última DER (id 267628038).
6. De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício – DIB ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial.
7. No caso dos autos, todavia, o laudo médico pericial evidenciou que a parte autora sofre de “dor crônica, discopatia, lombociatalgia”. Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade da autora, respondeu o perito que: “A data é: 2013”.
8. Portanto, existente o requerimento administrativo e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da primeira DER, isto é, 9/12/2013.
9. Destarte, correta a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, desde a data da primeira DER, ocorrida no dia 9/12/2013, mantida, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
