
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO TENORIO DOS SANTOS - MT23996/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018221-43.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000023-20.2022.8.11.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO TENORIO DOS SANTOS - MT23996/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que:
No que se refere ao pedido de realização de estudo socioeconômico formulado pela autarquia previdenciária, observo ser desnecessário. Isso porque os documentos encartados são suficientes para compreender a lide, quais sejam: Relatório de Análise da Fase de Defesa (Id. 74905427 – págs. 27-28) e Folha Resumo Cadastro Único (Id. 79515797).
Em suas razões (id 308043019, pág. 187), aduz o INSS que a sentença deve ser anulada, tendo em vista a ausência de perícia social para aferir a possível condição de vulnerabilidade econômica do apelado.
O apelado apresentou contrarrazões (id 308043019, pág. 199).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018221-43.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000023-20.2022.8.11.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO TENORIO DOS SANTOS - MT23996/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante houve por bem julgar procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que:
No que se refere ao pedido de realização de estudo socioeconômico formulado pela autarquia previdenciária, observo ser desnecessário. Isso porque os documentos encartados são suficientes para compreender a lide, quais sejam: Relatório de Análise da Fase de Defesa (Id. 74905427 – págs. 27-28) e Folha Resumo Cadastro Único (Id. 79515797).
Em face da procedência, insurgiu-se a autarquia, aduzindo que:
No caso em tela, não houve demonstração de que o autor está em situação de miserabilidade e que não possua ninguém que lhe proveja o sustento.
Isso porque NÃO foi realizada perícia judicial isenta que comprovasse o requisito de hipossuficiência econômica do autor, tendo a magistrada se baseado apenas na alegação de que: “No que se refere ao pedido de realização de estudo socioeconômico formulado pela autarquia previdenciária, observo ser desnecessário. Isso porque os documentos encartados são suficientes para compreender a lide, quais sejam: Relatório de Análise da Fase de Defesa (Id. 74905427 – págs. 27-28) e Folha Resumo Cadastro Único (Id. 79515797).”.
Ocorre que os dados do CadUnico são lançados por mera declaração da parte, não existindo certeza de que corresponda à verdade real dos fatos. O único meio viável e seguro para verificação da realidade fática é a visitação in loco por Perito (id 308043019, pág. 188).
Com efeito, o deferimento do benefício ora pleiteado depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: o impedimento de longo prazo e o estado de miserabilidade do requerente.
Para a aferição do estado de vulnerabilidade econômica da parte autora, é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E CEFALEIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade. 3. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. A não realização de perícia médica e perícia social cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC 5. Na hipótese, constata-se a ausência das perícias médica e social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica e da perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.
(AC 1030667-25.2021.4.01.9999. 1ª Turma. Relatoria Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. PJe 06/09/2023 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Sufia Pereira Aprijo de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a anulação da sentença por ausência da produção de perícia socioeconômica no juízo de origem. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. A realização de perícia socioeconômica é procedimento indispensável para comprovação da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 5. Na hipótese, constata-se a ausência do estudo social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais do grupo familiar. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a deficiência física ou mental por perícia judicial ou o cumprimento do requisito etário, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizado o estudo social correspondente. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1004924-18.2018.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 14/09/2022 PAG)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 0015389-78.2018.4.01.9199. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 31/08/2021 PAG)
Ante o exposto, declaro a NULIDADE da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização do estudo socioeconômico.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Em razão do provimento, inverto os ônus de sucumbência. Todavia, suspendo a cobrança, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018221-43.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000023-20.2022.8.11.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO TENORIO DOS SANTOS - MT23996/O
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
5. Inexistindo nos autos a realização do laudo social, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização do estudo socioeconômico.
7. Revogo a tutela antecipada concedida.
8. Em razão do provimento, inverto os ônus de sucumbência. Todavia, suspendo a cobrança, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
