
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:HAYDEE DANTAS MAGALHAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031589-21.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031589-21.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Haydee Dantas Magalhaes em face do acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAO INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Sentença não sujeita à revisão de ofício (CPC, art. 496, § 3º, I).
2. Por força do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS rejeitada.
3. È pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 “não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, que não trata de alteração do ato de concessão do benefício, mas sim de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos”. (REsp 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia)
5. A readequação e/ou recomposição dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro). (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, § 2º, e no art. 33 da Lei 8.213/91, fazendo jus à readequação pretendida.
7. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: A apelação da embargante não teria sido julgada (ID 280934554).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031589-21.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031589-21.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois a apelação interposta pelo embargante não foi julgada.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la.
Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento da apelação interposta por Haydee Dantas Magalhaes:
Em relação ao fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela PETROS, esclareço que a presente ação busca a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Constitui-se uma relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.
Nesse sentido:
[...] “Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada." (RESP 429821/RJ).
[...] 7. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Apelação parcialmente provida. (AC 1005489-63.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
[...] 8. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 1011080-06.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.)
[...] 4. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do autor é corolário lógico da condenação e, como ele busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação de aposentadoria que recebe da PETROS, eventual acerto de contas entre o INSS aquela entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (AC 0005568-97.2008.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.107 de 15/09/2011).
[...] 1. O só fato de a autora receber, além de sua pensão previdenciária, uma parcela denominada suplementação de benefício por conta da PETROS, não legitima essa entidade de previdência privada a integrar a relação processual na ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário, porque as parcelas de benefícios são distintas e vinculadas a regimes previdenciários diversos. (AC 0021238-65.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.36 de 25/11/2008).
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Nesses termos, afasto a condenação a título de honorários advocatícios contida na sentença e fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e, por conseguinte, dar provimento à apelação da parte autora para ajustar dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão e afastar a determinação de compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros, na fase de execução de sentença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031589-21.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031589-21.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HAYDEE DANTAS MAGALHAES
EMBARGADO: HAYDEE DANTAS MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELO FUNDO DE PENSÃO - PETROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois a apelação interposta pelo embargante não foi julgada. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la.
3. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Honorários fixados nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, dar provimento à apelação da parte autora para ajustar dos honorários sucumbenciais e afastar a determinação de compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
