Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 0031165-78.2016.4.01.3900...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:47

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 53 DO ADCT E LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. 2. O art. 53, inciso II do ADCT previu a pensão especial de ex–combatente, no valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, aqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e aos seus dependentes. 3. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 4. Trata-se de pedido de pensão especial de ex-combatente, falecido em 31/03/2007. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a viúva (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (08/2013). 5. Nos termos do art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito". 6. O pedido de reversão da pensão, em favor da filha maior (solteira), foi indeferido em 18/09/2014. O Juízo a quo entendeu que a prova documental, a despeito de a apelante ter dependência química crônica e histórico de internações, se mostrou suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa por ocasião do óbito do instituidor. 7. A perícia médica, entretanto, é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho que se alega inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento do surgimento do quadro incapacitante. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, ante a completa instrução do processo. 8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0031165-78.2016.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0031165-78.2016.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 0031165-78.2016.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCIA VASCONCELOS VARELA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS - PA16680-A e SOLANGE MACEDO DE SOUZA - PA17331-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0031165-78.2016.4.01.3900


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação na pensão especial de ex-combatente instituída pelo seu genitor, desde a DER.

Irresignada, a parte autora repisa os mesmos fundamentos expendidos na inicial no sentido de ser devida a concessão do benefício vindicado. Apontou ainda a necessidade  de anulação da sentença para conclusão da fase instrutória.

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0031165-78.2016.4.01.3900


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente.

Prescrição

É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.

Mérito

A pensão especial por morte de ex-combatente tem fundamento de validade no art. 53, inciso II do ADCT, nos seguintes termos:

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção”. negritei.

É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).

A Lei n. 8.059/1990, no que toca aos dependentes assim dispôs:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.

Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais. (negritei)

Caso dos autos

Trata-se de pedido de pensão especial de ex-combatente, falecido em 31/03/2007. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a viúva (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (08/2013).

Nos termos do art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito". 

O pedido de reversão da pensão, em favor da filha maior (solteira), foi indeferido em 18/09/2014. O Juízo a quo entendeu que a prova documental, a despeito de a apelante ter dependência química crônica e histórico de internações, se mostrou suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa por ocasião do óbito do instituidor.

A perícia médica, entretanto, é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho que se alega inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento do surgimento do quadro incapacitante. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, ante a completa instrução do processo.

Conclusão

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031165-78.2016.4.01.3900

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: MARCIA VASCONCELOS VARELA

Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE MACEDO DE SOUZA - PA17331-A, THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS - PA16680-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 53 DO ADCT E LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.

2. O art. 53, inciso II do ADCT previu a pensão especial de ex–combatente, no valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, aqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e aos seus dependentes.

3. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).

4. Trata-se de pedido de pensão especial de ex-combatente, falecido em 31/03/2007. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a viúva (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (08/2013).

5. Nos termos do art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito".

6. O pedido de reversão da pensão, em favor da filha maior (solteira), foi indeferido em 18/09/2014. O Juízo a quo entendeu que a prova documental, a despeito de a apelante ter dependência química crônica e histórico de internações, se mostrou suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa por ocasião do óbito do instituidor.

7. A perícia médica, entretanto, é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho que se alega inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento do surgimento do quadro incapacitante. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, ante a completa instrução do processo.

8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!